
Contratos administrativos
Quando a timidez cede lugar à expressão – uma análise sobre o papel da gestão e fiscalização de contratos à luz do PL 4.253/2020
Lindineide Oliveira Cardoso[1] Esp.Jamil Manasfi da Cruz[2] A velha, ainda vigente, e, aparentemente “recatada” Lei Geral de Licitações e Contratos estabelece em seu art. 67 que a administração deve nomear um representante especialmente designado para acompanhar e fiscalizar o contrato celebrado. Ao lado da exigência de garantia, da possibilidade de alteração e de rescisão unilateral e de aplicação de penalidades, o dever de fiscalizar a execução dos contratos