Categoria: Recursos e fase recursal

Licitações

A Fase Recursal Única nas Licitações de Comunicação

O texto de Max Müller Cândido e Rafael Pacheco fala da compatibilização entre a Lei nº 14.133/2021 (fase recursal única) e a Lei nº 12.232/2010 (licitações de comunicação com sessões múltiplas) resolve-se permitindo a manifestação imediata da intenção de recorrer ao final de cada sessão decisória (julgamento técnico, de preços e habilitação), mas concentrando a apresentação das razões recursais em uma única fase, após a habilitação. A intenção é um ato formal sem exigência

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Recursos e fase recursal

Do Cabimento Dos Embargos De Declaração Nos Tribunais Administrativos: Entre Legitimidade E Controlabilidade

Luís Manoel Borges do Vale e Rafael Carvalho Rezende Oliveira exploram, no artigo intitulado “Do cabimento dos embargos de declaração nos tribunais administrativos: entre legitimidade e controlabilidade”, a admissibilidade e a importância do uso dos embargos de declaração em processos administrativos, mesmo quando não há previsão explícita na legislação. Os autores argumentam que esse recurso é essencial para corrigir vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erros materiais em decisões administrativas.

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Pareceres e Julgados

Parecer da AGU Esclarece Admissibilidade de Embargos de Declaração em Processos Administrativos

A Advocacia-Geral da União (AGU), por meio da Consultoria-Geral da União (CGU), divulgou o Parecer nº 00050/2024, que trata da admissibilidade de embargos de declaração em processos administrativos federais regidos pela Lei nº 9.784/1999. Solicitado pela Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (CONJUR-MDIC), o parecer aborda a ausência de previsão expressa desse recurso na referida lei. O objetivo é uniformizar as orientações sobre a questão,

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Recursos e fase recursal

Nova decisão de habilitação e a obrigatoriedade de nova fase recursal

Ronny Charles Lopes de Torres[1] O sistema recursal tem como fundamento os princípios do contraditório e da ampla defesa, garantias constitucionais que se apresentam como parte dos pilares fundamentais do Estado Democrático de Direito, ao assegurar que, em qualquer processo administrativo ou judicial, as partes envolvidas possam se manifestar adequadamente, influenciando o resultado da decisão, seja por meio de provas, alegações ou recursos. A ampla defesa, por sua vez, vai

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Lei nº 14.133/2021

(Im)possibilidade De Recurso Administrativo Nas Dispensas De Licitação Da Lei 14.133/2021

O artigo intitulado “(Im)possibilidade de recurso administrativo nas dispensas de licitação da Lei 14.133/2021”, escrito por Ronny Charles Lopes de Torres, aborda a questão da ausência de previsão de recurso administrativo nas contratações diretas previstas pela Lei 14.133/2021, a nova Lei de Licitações. O autor discute os argumentos a favor e contra a aplicação de recursos administrativos nesses casos. De um lado, o objetivo das contratações diretas é otimizar o

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Licitações

A Fase Recursal na Nova Lei de Licitações | Uma Análise Comparativa com as Leis n° 8.666/93, 10.520/2002 e 12.462/2011

A fase recursal nos procedimentos licitatórios é um momento bastante relevante na seara de contratações públicas, tanto para a Administração que conduz o processo, quanto para a empresa licitante que manifesta o seu interesse, a sua vontade em recorrer de determinada decisão. Neste artigo, Angelina Leonez, Carmen Iêda Carneiro Boaventura e Rafael Sérgio de Oliveira, tem como objetivo refletir e analisar possíveis interpretações envolvendo a fase recursal na NLLC, comparando

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Recursos e fase recursal

Recurso administrativo em matéria disciplinar

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO Parecer que versa sobre a possibilidade de conhecer do recurso administrativo concomitante com judicialização. DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Publicado em: 01/06/2020 | Edição: 103 | Seção: 1 | Página: 2 Órgão: Presidência da República/Despachos do Presidente da República DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (*) REPUBLICAÇÃO ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO Processo nº 00688.000720/2019-10. Parecer nº JL – 02, de 18 de maio de 2020, do Advogado-Geral da União, que adotou, nos termos estabelecidos no Despacho do Consultor-Geral da União

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