Etiqueta: Recursos administrativos

Licitações

A Fase Recursal Única nas Licitações de Comunicação

O texto de Max Müller Cândido e Rafael Pacheco fala da compatibilização entre a Lei nº 14.133/2021 (fase recursal única) e a Lei nº 12.232/2010 (licitações de comunicação com sessões múltiplas) resolve-se permitindo a manifestação imediata da intenção de recorrer ao final de cada sessão decisória (julgamento técnico, de preços e habilitação), mas concentrando a apresentação das razões recursais em uma única fase, após a habilitação. A intenção é um ato formal sem exigência

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Licitações

Quatro considerações práticas sobre o emprego de mandado de segurança contra atos praticados em licitações

Escrito por Aldem Johnston Barbosa Araújo, o artigo apresenta quatro aspectos práticos sobre o uso do mandado de segurança em licitações públicas. Primeiramente destaca que liminares podem ser revogadas sem a oitiva do impetrante, especialmente diante de fatos novos, devido à natureza provisória dessas decisões. Explica também que nem todos os licitantes têm interesse de agir, sobretudo quando não seriam diretamente beneficiados. Outro ponto relevante é que o mandado de

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Recursos e fase recursal

Nova decisão de habilitação e a obrigatoriedade de nova fase recursal

Ronny Charles Lopes de Torres[1] O sistema recursal tem como fundamento os princípios do contraditório e da ampla defesa, garantias constitucionais que se apresentam como parte dos pilares fundamentais do Estado Democrático de Direito, ao assegurar que, em qualquer processo administrativo ou judicial, as partes envolvidas possam se manifestar adequadamente, influenciando o resultado da decisão, seja por meio de provas, alegações ou recursos. A ampla defesa, por sua vez, vai

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Lei nº 14.133/2021

(Im)possibilidade De Recurso Administrativo Nas Dispensas De Licitação Da Lei 14.133/2021

O artigo intitulado “(Im)possibilidade de recurso administrativo nas dispensas de licitação da Lei 14.133/2021”, escrito por Ronny Charles Lopes de Torres, aborda a questão da ausência de previsão de recurso administrativo nas contratações diretas previstas pela Lei 14.133/2021, a nova Lei de Licitações. O autor discute os argumentos a favor e contra a aplicação de recursos administrativos nesses casos. De um lado, o objetivo das contratações diretas é otimizar o

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Licitações

Perda Do Prazo De Razões Recursais Na Licitação Não Gera Penalidade

Neste artigo, o advogado Jonas Lima discute a Lei nº 14.133/21, que versa sobre Licitações e Contratos Administrativos e destaca que ela não permite a imposição de sanções ao licitante que perdeu o prazo para enviar suas razões de recurso administrativo. Para baixar o artigo na íntegra, clique no botão abaixo: [button link=”https://ronnycharles.com.br/wp-content/uploads/2024/05/Artigo-075-Jonas-Lima-Perda-de-prazo-de-recurso-em-licitacao-nao-gera-penalidade-V2.pdf” type=”icon” color=”red”] DOWNLOAD[/button]

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Licitações

A Fase Recursal na Nova Lei de Licitações | Uma Análise Comparativa com as Leis n° 8.666/93, 10.520/2002 e 12.462/2011

A fase recursal nos procedimentos licitatórios é um momento bastante relevante na seara de contratações públicas, tanto para a Administração que conduz o processo, quanto para a empresa licitante que manifesta o seu interesse, a sua vontade em recorrer de determinada decisão. Neste artigo, Angelina Leonez, Carmen Iêda Carneiro Boaventura e Rafael Sérgio de Oliveira, tem como objetivo refletir e analisar possíveis interpretações envolvendo a fase recursal na NLLC, comparando

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Recursos e fase recursal

Recurso administrativo em matéria disciplinar

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO Parecer que versa sobre a possibilidade de conhecer do recurso administrativo concomitante com judicialização. DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Publicado em: 01/06/2020 | Edição: 103 | Seção: 1 | Página: 2 Órgão: Presidência da República/Despachos do Presidente da República DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (*) REPUBLICAÇÃO ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO Processo nº 00688.000720/2019-10. Parecer nº JL – 02, de 18 de maio de 2020, do Advogado-Geral da União, que adotou, nos termos estabelecidos no Despacho do Consultor-Geral da União

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