
Qualificação Técnica Por Meio de Potencial Subcontratado: A Correta Interpretação o § 9º do Art. 67 da Lei Nº 14.133/2021
Neste artigo, Ronny Charles analisa a correta interpretação do § 9º do art. 67 da Lei nº 14.133/2021 no contexto da qualificação técnica em licitações. O autor esclarece que a comprovação da qualificação técnica por meio de atestados de potenciais subcontratados é uma medida excepcional e facultativa, limitada a 25% do objeto e que só pode ser admitida se houver previsão expressa no edital. A análise visa combater interpretações equivocadas




