Qualificação Técnica Por Meio de Potencial Subcontratado: A Correta Interpretação o § 9º do Art. 67 da Lei Nº 14.133/2021

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Neste artigo, Ronny Charles analisa a correta interpretação do § 9º do art. 67 da Lei nº 14.133/2021 no contexto da qualificação técnica em licitações. O autor esclarece que a comprovação da qualificação técnica por meio de atestados de potenciais subcontratados é uma medida excepcional e facultativa, limitada a 25% do objeto e que só pode ser admitida se houver previsão expressa no edital.

A análise visa combater interpretações equivocadas que buscam aplicar o dispositivo de forma extensiva, como um “empréstimo de capacidade técnica”, alertando que a ausência de previsão editalícia torna a regra inaplicável. O artigo conclui que o objetivo da norma é fomentar a especialização e a competitividade em aspectos técnicos específicos, sem desvirtuar a exigência de que a capacidade técnica essencial permaneça com o próprio licitante.

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