Categoria: Estatais (Lei nº 13.303/2016)

Estatais (Lei nº 13.303/2016)

‘Direito Ao Desafio’: Pluralismo Normativo E Experimentação Incentivada

No artigo intitulado “Direito Ao Desafio: Pluralismo Normativo e Experimentação Incentivada”, o termo “Direito ao Desafio” refere-se ao programa estabelecido pelo governo português em 2019. Este programa tem como objetivo promover a implementação de projetos experimentais na administração pública, direcionado para empreendedores públicos. Sua ambição é modificar a funcionalidade dos órgãos e entidades estatais, oferecendo incentivos para que agentes públicos proponham e testem novas formas de trabalho. Além disso, busca

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Inviabilidade de adesão a Ata de Registro de Preços de Estatais por Órgãos da Administração Direta

Ronny Charles L. de Torres[1] O Sistema de Registro de Preços (SRP) segue o princípio administrativo da economicidade, sendo um procedimento licitatório que serve para registrar os preços de fornecedores para futuras contratações do poder público, permitindo, assim, simplificar e racionalizar esses processos de compras públicas. Utilizando esse procedimento, pode-se abrir um certame licitatório em que o vencedor terá seus preços registrados, para que posteriores necessidades de contratação sejam dirigidas

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Competência normativa sobre contratações públicas: o que é norma geral e norma específica na Lei nº 14.133/2021

VICTOR AMORIM 1. Os regimes de contratação pública no Brasil Da leitura do inciso XXVII do art. 22 em conjunto com o art. 173, §1º, III, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), extrai-se a previsão de dois grandes regimes de contratação pública no país: a) o regime da Administração Pública direta, autárquica e fundacional; b) o regime das empresas estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista). Em situações “híbridas”, como

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Adoção de rito licitatório pelas empresa pública e sociedade de economia mista nas hipóteses em que atue como unidade executora

Orientação Normativa nº 62, de 29 de maio de 2020 DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Publicado em: 12/06/2020 | Edição: 111 | Seção: 1 | Página: 10Órgão: Presidência da República/Advocacia-Geral da União ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 62, DE 29 DE MAIO DE 2020 O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, considerando o que consta do Processo nº

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Diretrizes para o Exercício do Controle das Contratações Públicas em Tempos de Crise

DIRETRIZES PARA O EXERCÍCIO DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS EM TEMPOS DE CRISE Por Anderson Pedra e Gabriela Pércio INTRODUÇÃO Um gestor público convida para uma reunião um assessor jurídico e um assessor contábil. Precisa remanejar determinado orçamento para realizar determinada política pública. Após perguntar sobre a legitimidade de tal medida para os técnicos ali presentes, ambos respondem que sim, que é possível adotar as medidas por ele sugeridas porque

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COVID-19 e pandemia

Ponderações sobre a Utilização da Lei Nº 13.979/2020 pelas Empresas Estatais

PONDERAÇÕES SOBRE A UTILIZAÇÃO DA LEI Nº 13.979/2020 PELAS EMPRESAS ESTATAIS Renila Lacerda Bragagnoli, neste texto, analisa a aplicação de disposições da Lei nº 13.979/2020, no que tange às licitações e contratos, às empresas estatais, tendo em vista que estas entidades possuem lei específica própria, a Lei nº 13.303/2016, bem como também se regem por suas regulamentações internas específicas sobre licitações e contratos. Para ter acesso a integra do texto,

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Contratação direta

É viável a dispensa de licitação para a contratação de sociedade empresária da qual as estatais detenham apenas participação?

É viável a dispensa de licitação para a contratação de sociedade empresária da qual as estatais detenham apenas participação? Para fins de incidência do art. 24, XXIII, da Lei n. 8.666/93 O Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos da Consultoria-Geral da União da Advocacia-Geral da União, através do Parecer n.º 00016/2018/DECOR/CGU/AGU, cuja ementa transcreve-se abaixo, entendeu DIREITO CONSTITUCIONAL. ART. 37, XX, CRFB. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS. DISPENSA

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Estatais (Lei nº 13.303/2016)

Regulamentos Internos de Licitações das Estatais: Avançar ou Ser Conservador?

REGULAMENTOS INTERNOS DE LICITAÇÕES DAS ESTATAIS: AVANÇAR OU SER CONSERVADOR? Diante da aproximação do prazo final para adaptação ao novo regime licitatório previsto pela Lei federal nº 13.303/2016 (Lei das estatais), muitas empresas públicas e sociedades de economia mista estão se apressando para finalizar seus regulamentos interno de licitações, cumprindo a regra indicada pelo artigo 40 daquele diploma normativo. No passado, o Decreto-Lei nº 2.300/1986, em seu artigo 86, admitia

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