Adoção de rito licitatório pelas empresa pública e sociedade de economia mista nas hipóteses em que atue como unidade executora

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Orientação Normativa nº 62, de 29 de maio de 2020

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/06/2020 Edição: 111 Seção: 1 Página: 10
Órgão: Presidência da República/Advocacia-Geral da União

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 62, DE 29 DE MAIO DE 2020

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, considerando o que consta do Processo nº 00688.000717/2019-98, resolve expedir a presente orientação normativa a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993:

HÁ RESPALDO JURÍDICO PARA QUE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ADOTE O RITO LICITATÓRIO DE QUE CUIDA A LEI Nº 13.303, DE 2016, NAS HIPÓTESES EM QUE ATUE COMO UNIDADE EXECUTORA NOS TERMOS DE COMPROMISSO DE QUE CUIDA A LEI Nº 11.578, DE 2007, E NOS CONVÊNIOS E CONTRATOS DE REPASSE PACTUADOS PARA FINS DE REPASSE DE TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS.

Referência: Parecer nº 15/2019/DECOR/CGU/AGU; Parecer nº 92/2019/DECOR/CGU/AGU; Art. 91 da Lei nº 13.303, de 2016.

JOSÉ LEVI MELLO DO AMARAL JÚNIOR

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