Etiqueta: AGU e pareceres federais

Pareceres e Julgados

AGU Parecer AGU-CGU-CNLCA 2026-02 – Benefícios trabalhistas previstos em CCT

Os documentos escritos por Bruno Moreira apresentados tratam da regulamentação de benefícios trabalhistas em contratos administrativos, especificamente sobre a possibilidade de repassar custos de auxílios previstos em convenções coletivas à Administração Pública. A análise jurídica da AGU e da CPLC estabelece que benefícios como auxílio odontológico, médico e assistência funeral podem ser incluídos nas planilhas de custos, desde que respeitem os limites da autonomia negocial coletiva. O entendimento atual supera orientações anteriores, permitindo a repactuação de preços para cobrir essas

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Lei nº 14.133/2021

Administrativo. Licitações e Contratos. Sistema de Registro de Preços (SRP). Lei N° 14.133/2021 e Decreto N° 11.462/2023. Contratação Única e Exauriente.

O parecer jurídico da Advocacia-Geral da União (AGU) analisa a legalidade da utilização do Sistema de Registro de Preços (SRP) para contratações que resultam em um vínculo único e imediato. O documento estabelece que a escolha por esse modelo é um ato discricionário, exigindo uma justificativa detalhada que demonstre a compatibilidade entre o objeto e as finalidades do instituto. Ressalta-se que o uso do SRP torna-se inadequado se for previsível, ainda na fase de planejamento, que

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Obras e engenharia

Parecer CNLCA Serviços de Engenharia Consultiva Predominancia Intelectual Último

O documento apresenta um parecer jurídico da Advocacia-Geral da União que uniformiza a interpretação sobre a contratação de serviços de engenharia consultiva sob a Lei nº 14.133/2021. O texto estabelece que tais atividades possuem natureza predominantemente intelectual, o que impede legalmente a utilização da modalidade pregão em favor da concorrência. A orientação define que o critério de julgamento deve priorizar a técnica e o preço, tornando-se obrigatório o uso de critérios técnicos quando o valor estimado ultrapassar os limites

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Contratação direta

Parecer CONUNI Interpretação Fracionamento

O parecer jurídico da Advocacia-Geral da União estabelece diretrizes para evitar o fracionamento de despesas conforme a nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021). O documento esclarece que o cálculo dos limites para dispensa de licitação por baixo valor deve considerar apenas o somatório de gastos da mesma natureza realizados por meio dessa modalidade específica e por suprimento de fundos. Ficam excluídas desse cômputo as contratações feitas via pregão, concorrência ou inexatidão, uma vez que estas já seguem os

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Contratação direta

Parecer Nº 00008/2025/GAB/CONUNI/CGU/AGU – Aferição do Limite de Dispensa de Licitação por Valor no Sistema de Registro de Preços

Parecer jurídico da Advocacia-Geral da União apresenta a viabilidade de utilizar a dispensa de licitação em atas de registro de preços para compras de pequeno valor. A análise conclui que o limite legal para a dispensa deve ser verificado individualmente por cada unidade gestora, e não pelo valor global acumulado da ata. Essa interpretação visa promover a eficiência administrativa e a economia de escala, evitando que a soma das demandas de diferentes órgãos impeça

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Lei nº 14.133/2021

O Regime Sancionador da Lei Nº 14.133/2021 e o Locus Normativo das Penalidades Administrativas: a Centralidade do Termo de Referência na Ausência de Regulamentação Interna

Este artigo, escrito por Viviane Mafissoni, analisa o regime sancionador da Lei nº 14.133/2021, destacando a necessidade de critérios objetivos para a aplicação de penalidades administrativas. A autora argumenta que, diante da frequente falta de regulamentação interna nos órgãos públicos, o termo de referência deve assumir um papel central na definição dessas regras. Por ser elaborado pela equipe de planejamento, esse documento possui a fundamentação técnica necessária para estipular multas e sanções de forma proporcional e específica

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Pareceres e Julgados

Parecer n. 00007/2025/CNLCA/CGU/AGU- ETP em Registro de Preços: Dispensa do Estudo Técnico Preliminar Individual para Órgãos da Mesma Estrutura Administrativa

O documento é um Parecer Jurídico da Câmara Nacional de Licitações e Contratos da Advocacia-Geral da União que avalia a legalidade e a conveniência de uma nova orientação normativa sobre processos de contratação. O foco central é a dispensa excepcional de elaboração de um Estudo Técnico Preliminar individual para órgãos que participam de um Registro de Preços. Essa dispensa é considerada viável e eficiente, desde que a necessidade e o quantitativo estejam justificados

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Licitações

Parecer N.00014/2025/CNLA/CGU/AGU

Este Parecer Jurídico da Advocacia-Geral da União e as análises legais relacionadas abordam a fundamental vedação da participação em licitações de empresas que mantêm vínculos de controle. A discussão central é a correta aplicação do artigo 9º da Lei nº 8.666/93 e de legislações correlatas, com o objetivo primário de salvaguardar a moralidade, a isonomia e a competitividade dos processos licitatórios. Ao examinar situações onde empresas do mesmo grupo econômico

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Lei nº 14.133/2021

Parecer N.00003/2024/CNML/CGU/AGU

O Parecer Jurídico da Advocacia-Geral da União trata da polêmica aplicação de requisitos de habilitação cumulativa em processos licitatórios brasileiros divididos em itens. O cerne da análise é a exigência de que licitantes que vençam múltiplos itens demonstrem capacidade econômico-financeira e técnica cumulativa. O parecer conclui que a comprovação cumulativa de capital social mínimo ou patrimônio líquido é de natureza subsidiária, devendo ser exigida apenas se os índices econômicos do

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Licitações

Parecer n. 00006/2022/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU

Parecer jurídico da Advocacia-Geral da União, especificamente da Câmara Permanente de Licitações e Contratos Administrativos aborda a viabilidade do regime de trabalho remoto para serviços continuados que exigem dedicação exclusiva de mão de obra. O parecer foi motivado por uma consulta da Agência Nacional de Transportes Terrestres e conclui que tal contratação é juridicamente possível, desde que a modalidade seja adequada às necessidades da Administração e devidamente justificada no planejamento

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