Administrativo. Licitações e Contratos. Sistema de Registro de Preços (SRP). Lei N° 14.133/2021 e Decreto N° 11.462/2023. Contratação Única e Exauriente.

Compartilhe este artigo:

O parecer jurídico da Advocacia-Geral da União (AGU) analisa a legalidade da utilização do Sistema de Registro de Preços (SRP) para contratações que resultam em um vínculo único e imediato. O documento estabelece que a escolha por esse modelo é um ato discricionário, exigindo uma justificativa detalhada que demonstre a compatibilidade entre o objeto e as finalidades do instituto. Ressalta-se que o uso do SRP torna-se inadequado se for previsível, ainda na fase de planejamento, que a demanda será atendida por meio de uma execução integral e exauriente da ata. Contudo, a ocorrência de uma única contratação não é, por si só, uma ilegalidade, desde que o modelo tenha sido adotado para buscar eficiência administrativa, como o atendimento a múltiplos órgãos ou a gestão de demandas com quantitativos incertos. Por fim, o texto reforça a necessidade de observância aos princípios da motivação e da razoabilidade previstos na nova Lei de Licitações e Contratos.

Leia o Artigo Original

O Compêndio Público oferece espaço plural ao debate sobre Administração Pública. As opiniões desta publicação são de responsabilidade exclusiva de seu autor e não representam, necessariamente, a nossa posição ou a de nossos parceiros. O conteúdo é informativo e reflete o entendimento vigente na data de publicação.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Artigos Recentes:

Inscreva-se na nossa Newsletter

© 2026 Compêndio Público. Todos os direitos reservados. Política de privacidade e proteção de dados garantidas por lei.