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[et_pb_column type=”4_4″][et_pb_text admin_label=”Text”]A Advocacia-Geral da União (AGU) divulgou o parecer n. 00002/2025/CNLCA/CGU/AGU, o qual aborda sobre a interpretação do artigo 64.º da Lei n.º 14.133/2021, que versa sobre a impossibilidade de juntar novos documentos após a fase de habilitação em licitações. O documento analisa a possibilidade de realizar diligências para complementar informações ou atualizar documentos já apresentados, com base no entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU). O parecer defende que a proibição de juntar novos documentos não se aplica a documentos que comprovem uma condição já atendida pelo licitante no momento da proposta, mas que foram omitidos por engano.
No entanto, ressalva a importância de o edital estabelecer expressamente os prazos e condições para a junção posterior de documentos. A conclusão é que a Administração pode realizar diligências para sanar falhas nos documentos de habilitação ou proposta, desde que tal esteja previsto no edital. O objetivo é prestigiar o princípio do formalismo moderado e obter a proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
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AG[/et_pb_text][/et_pb_column]
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