Categoria: Obras e engenharia

COVID-19 e pandemia

Termo de Referência ou Projeto Básico Simplificado para Enfrentamento do COVID-19, Conforme Lei N°13.979/2020.

TERMO DE REFERÊNCIA OU PROJETO BÁSICO SIMPLIFICADO PARA ENFRENTAMENTO DO COVID-19, CONFORMELEI n°13.979/2020. Esp. Daniel da Silva Almeida[1] Esp. Jamil Manasfi da Cruz[2] Esp. Lindineide Oliveira Cardoso[3] Esp. Paulo José Ribeiro Alves[4] Resumo: O presente artigo, tem como objetivo estritamente a análise da redução dos elementos necessários para confecção do termo de referência e do projeto básico, com intuito de simplificar os artefatos da fase de planejamento das aquisições e

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Contratos administrativos

Os Incentivos em Contratos Públicos de Obras e Serviços: A Perspectiva da Law And Economics

OS INCENTIVOS EM CONTRATOS PÚBLICOS DE OBRAS E SERVIÇOS: A PERSPECTIVA DA LAW AND ECONOMICS Tania Patricia de Lara Vaz publicou na Revista Jurídica Luso-Brasileira – Ano 6 (2020), n.º 1 – relatório apresentado na conclusão da disciplina de Análise Econômica do Direito propõe-se a examinar se o mecanismo da remuneração variável, previsto na legislação brasileira sobre contratação pública, representa incentivo ao contratado para conclusão antecipada de obras e serviços,

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Legislação e Regulamentos

Decreto Nº 10.132, de 25 de novembro de 2019

DECRETO Nº 10.132, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,   DECRETA:   Art. 1º  O Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º  …………………………………………………………………………………………. ………………………………………………………………………………………………………

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Obras e engenharia

A Consultoria-Geral da União entendeu pela possibilidade de licitar serviços de engenharia através da modalidade pregão.

A Consultoria-Geral da União entendeu pela possibilidade de licitar serviços de engenharia através da modalidade pregão. A Consultoria-Geral da União, por seu Departamento de Informações Jurídico-Estratégicas – DEINF, vem pelo presente dar conhecimento da edição do PARECER n. 00051/2019/DECOR/CGU/AGU, cuja ementa transcreve-se abaixo: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO Nº 1.116/2019 DO CONFEA. OBRAS E SERVIÇOS NO ÂMBITO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA. SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS. ANÁLISE JURÍDICA. I – É possível 

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Obras e engenharia

A Resolução Nº 1.116/2019 do CONFEA: – Fim dos Serviços Comuns de Engenharia?

A RESOLUÇÃO Nº 1.116/2019 DO CONFEA: FIM DOS SERVIÇOS COMUNS DE ENGENHARIA? VICTOR AMORIM Mestre em Direito Constitucional (IDP). Professor dos cursos de pós-graduação do ILB, IDP, EBRADI, CERS e IGD. Advogado e consultor jurídico especializado em licitações e contratos. No dia 26/04/2019, o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA) aprovou a Resolução nº 1.116, restando “convencionado”, de forma expressa, que as obras e serviços de engenharia são, necessariamente,

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Licitações

O Debate em Torno da Possibilidade de Utilização da Modalidade Licitatória “Pregão” para Obras e Serviços de Engenharia

O DEBATE EM TORNO DA POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA MODALIDADE LICITATÓRIA “PREGÃO” PARA OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA   Neste artigo, abaixo para download, o jurista Hamilton Bonatto retrata a polêmica a respeito da possibilidade de contratação de obras e serviços de engenharia por intermédio da modalidade licitatória Pregão. Vale a pena conferir!

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