CATs e ARTs podem ser exigidas como comprovação da capacidade técnica

TCU admite a exigência da apresentação de certidões de acervo técnico e de atestados de responsabilidade técnica como forma de comprovação da qualificação técnico-operacional da licitante e da qualificação técnico-profissional do seu quadro técnico.
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CATs e ARTs podem ser exigidas como comprovação da capacidade técnica

TCU admite a exigência da apresentação de certidões de acervo técnico e de atestados de responsabilidade técnica como forma de comprovação da qualificação técnico-operacional da licitante e da qualificação técnico-profissional do seu quadro técnico

O TCU, por meio do Acórdão n. 2329/2019-Plenário, entendeu que a exigência contida em edital quanto à apresentação de Certidão de Acervo Técnico ou de Anotação de Responsabilidade Técnica para a comprovação da capacidade técnica da empresa é compatível com a legislação vigente, como menciona o trecho do voto condutor do acórdão:

Voto

19. Ainda no caso específico de obras e serviços de engenharia, defendo que o entendimento possa ser aprimorado nos termos a seguir explicitados. Cito, em particular, o voto condutor do Acórdão 1.674/2018-Plenário, de relatoria do Ministro Augusto Nardes, que analisou a questão com a elevada profundidade e percuciência, deixando assentado o seguinte entendimento (grifo acrescido) 

“Consequentemente, a melhor técnica na elaboração de editais seria não exigir a certidão de acervo técnico, em sentido estrito, de uma empresa, já que este termo remete especificamente ao documento (CAT) que é emitido pelo Crea à luz da supracitada Resolução-Confea 1.025/2009. Logo, o mais correto para pessoas jurídicas seria exigir uma comprovação da sua capacidade técnica, em sentido amplo, que, por exemplo, poderia ser parcialmente atestada, no aspecto da equipe, pelo conjunto dos acervos técnicos dos profissionais integrantes de seu quadro, sem prejuízo da necessidade de comprovação de aptidão relativa a outros aspectos (instalações, aparelhamento) .”

21. Concordo com tal afirmação, pois não haveria incompatibilidade alguma com o normativo do Confea se o edital exigisse a apresentação do atestado de capacidade técnica em nome da pessoa jurídica, mas que, para fins exclusivos de verificação da autenticidade desses atestados, fossem também encaminhadas as certidões de acervo técnico (CAT) ou anotações de responsabilidade técnica (ART) emitidas em nome dos seus responsáveis técnicos, pessoas físicas. Isso porque a CAT contém número de controle que permite a sua consulta acerca da autenticidade e da validade do documento por meio da rede mundial de computadores (art. 56 da Resolução Confea nº 1.025/2009) .

 

22. Avalio que tal exigência estaria em plena consonância com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, inclusive porque para fins de emissão da CAT o próprio profissional (pessoa física) pode utilizar o atestado fornecido pelo contratante da obra, o qual geralmente é emitido em nome da pessoa jurídica, in casu a construtora contratada. Nesse sentido, cito o art. 57 da mencionada Resolução 1.025/2009 do Confea (grifos acrescidos)

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