É possível o uso do SRP para a contratação de serviços contínuos?
A Consultoria-Geral da União, por seu Departamento de Coordenação e Orientação de Órgão Jurídicos – DECOR, vem pelo presente dar conhecimento da edição do PARECER n. 00039/2019/DECOR/CGU/AGU, cuja ementa transcreve-se abaixo:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO. ANÁLISE DE POSSIBILIDADE DE ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. SERVIÇOS CONTINUADOS. DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTOS. ANÁLISE JURÍDICA.
I – É juridicamente admissível a utilização de Sistema de Registro de Preços para contratação da prestação de serviços continuados.
II – A avaliação da possibilidade de utilização de Sistema de Registro de Preços para contratação de serviços continuados deve ser realizada de acordo com o caso concreto, sendo o SRP, em princípio, admissível quando houver subsunção do objeto licitatório a qualquer das hipóteses previstas no artigo 3º do Decreto federal nº 7.892/2013.
Para acessar a íntegra do referido parecer e do respectivo despacho, clique aqui.




Respostas de 2
Boa tarde, Professor!
A respeito da hipótese do art. 3º, III, do Decreto,”quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo”, eu tenho uma certa dificuldade de interpretar o conceito de “conveniente”.
Na sua opinião, o órgão gerenciador, no seu planejamento, deve justificar haver uma possibilidade hipotética ou ele deve de fato já ter um prévio ajuste com outros órgãos que se interessam pelo objeto?
Desde já, obrigada.
Olá, tudo bem?
O planejamento para atendimento de diversas pretensões contratuais, em princípio, já poderia justificar o uso do SRP.