Ocupação irregular de imóvel público e irrelevância da boa fé para fins de indenização
O Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos da Consultoria-Geral da União da Advocacia-Geral da União, através do Parecer n.º 00037/2020/DECOR/CGU/AGU, cuja ementa transcreve-se abaixo, entendeu:
EMENTA:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE IMÓVEL DA UNIÃO E DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. BOA-FÉ. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA Nº 619, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ.
I – Análise jurídica sobre eventual direito indenizatório correspondente ao valor empregado em benfeitorias necessárias pelo ocupante irregular de imóvel da União que se alega de boa-fé.
II – O §1º do art. 132 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, deve ser interpretado em consonância com a jurisprudência oriunda do STJ, por intermédio da Súmula nº 619, que considera irrelevante a existência de boa-fé como elemento a ensejar indenização por benfeitorias necessárias realizadas em imóvel público irregularmente ocupado.
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