ÓRGÃOS PÚBLICOS E A CONTRATAÇÕES DE “FACILITIES”
No âmbito da iniciativa privada é comum a integração e centralização de serviços de apoio operacional de uma empresa, envolvendo, por exemplo, a manutenção técnica e elétrica, paisagismo, segurança, limpeza, entre outros. Esse modelo é conceituado como gestão de facilities (facilidades), tendo como principal finalidade a otimização de processos eficientes de manutenção (preventiva e corretiva), que poderá resultar numa progressão de resultados e redução de custos.
Pode-se indicar que o modelo de Gestão de Facilities teve início nos EUA e no Reino Unido, quando grandes corporações perceberam que deveriam direcionar seu foco para as atividades principais, sem desperdiçar tempo em atividades secundárias e acessórias a seu negócio. Nos últimos anos, esta percepção tem alcançado também a gestão pública nacional. Alguns órgãos da administração, inspirando-se na metodologia adotada pelo setor privado, vislumbraram que o sistema de contratação de facilities poderia ser viável no setor público. A contratação de facilities pelos órgãos públicos abordaria um conjunto de atividades, entre elas: serviços de conservação, limpeza, apoio administrativo, manutenção hidráulica ou elétrica e até mesmo serviços de desinsetização, possibilitando ampliação da eficiência e dinamismo da gestão.
O processo licitatório para contratação de facilities pode eliminar, de uma só vez, a realização de vários outros certames para contratação de serviços e atividades acessórias, como limpeza, vigilância, copeiragem, desinsetização, portaria, além dos serviços de engenharia para manutenção de edificações e espaços públicos, o que, em seu conjunto, reduz o número de licitações necessárias para a satisfação dessas necessidades secundárias, permitindo potenciais ganhos de celeridade, eficiência e economicidade[1].
São alguns dos benefícios da gestão de facilities no setor público: a) foco nas atividades principais; b) mudança de custos de infraestrutura de fixo para variável; c) racionalização de custos globais; d) razoabilidade dos custos aos níveis de qualidades possíveis; e) execução dos serviços por profissionais devidamente qualificados; f) transparência nos processos; g) produção de informações baseadas em pareceres técnicos para validar; h) oferta de conforto ambiental, confiabilidade e facilidades aos usuários; i) aumento da vida útil das instalações[2].
Manifestando-se sobre a temática, o Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão nº 929/2017 – Plenário, decidiu que a contratação de serviços de conservação e manutenção de infraestrutura predial, com a inclusão de serviços variados, na modelagem conhecida como contratação de facilities, não configura, por si só, afronta à lei de licitações. Segundo o Tribunal, no referido Acórdão, “é natural que a práxis, testada e aprovada pelo setor privado, seja transportada pera o setor público”, admitindo a licitação na modelagem de contratação de facilities, “quando as condições do certame assegurarem o atendimento aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, da motivação, da eficiência e da competitividade”.
Como o setor público rege-se por princípios que lhes são próprios, alheios à iniciativa privada, que possui maior grau de liberdade, a contratação de facilities deverá atender a preceitos exigíveis aos órgãos públicos. Além disso, a contratação deverá ser previamente motivada, de forma a demonstrar os seus reais benefícios no caso concreto. Nesse sentido, um desafio a ser encarado é o risco de redução do caráter competitivo do certame, tendo em vista que serão afastadas da competição as empresas que poderiam atender apenas uma atividade. Esta análise, que é técnica, deve ser feita durante a etapa de planejamento, quando a pretensão contratual ainda está sendo definida.
Enfrentando essa questão, o TCU já externou entendimento de que “em licitações de serviços diversos em contrato único (Facilities Full), a permissão de formação de consórcios e a possibilidade de subcontratação de serviços são meios que podem amenizar a restrição a concorrência decorrente da junção de inúmeros serviços em único objeto” [3].
Correto o Tribunal, ao perceber a necessidade de avanço na atuação contratual administrativa. A busca pela eficiência administrativa exige que antigos dogmas sejam suplantados pelo gestor público moderno. Urge que a Administração Pública perceba a necessidade de adaptar-se às novas tecnologias e às novas formas de relação contratual, para o atendimento de suas demandas.
Impõe-se lembrar a frase de Maria Clara Machado, proferida pelo Professor Anderson Pedra, em apoteótica conclusão de palestra no 6º Contratos Week: “fechem os livros e abram os olhos”.
[1] SANTOS, Jander Leal dos. Gestão de Facilities da Res Pública. Disponível em: https://www.sollicita.com.br/Content/ConteudoDinamico/MaterialProfessores/vmeshdagestao_de_facilities_da_res_publica.pdf. Acesso em: 04 de fev. de 2019.
[2] Gestão de Facilities: quais as vantagens para os setores públicos? Disponível em: http://www.ngi.com.br/novidades/facilities-setores-publicos/. Acesso em: 04 de fev. de 2019.
[3] TCU. Acórdão 10.264/2018 – Segunda Câmara.
Ronny Charles L. de Torres
Advogado da União. Palestrante. Professor. Mestre em Direito Econômico. Pós-graduado em Direito tributário. Pós-graduado em Ciências Jurídicas. Coordenador (junto com o Prof. Jacoby Fernandes) da pós-graduação em Licitações e contratos, da Faculdade Baiana de Direito. Professor do Centro de Ensino Renato Saraiva (CERS). Coordenador da Comissão de licitações e contratos da Consultoria Geral da União. Atuou como Consultor Jurídico Adjunto da Consultoria Jurídica da União perante o Ministério do Trabalho e Emprego. Autor de diversos livros jurídicos, entre eles: Leis de licitações públicas comentadas (10ª Edição. Ed. JusPodivm); Administrativo (Co-autor. 9ª Edição. Ed. Jus Podivm); RDC: Regime Diferenciado de Contratações (Co-autor. Ed. Jus Podivm); Terceiro Setor: entre a liberdade e o controle (Ed. Jus Podivm), Licitações e contratos nas empresas estatais (Co-autor. Ed. Jus Podivm). Improbidade administrativa (Co-autor. 4ª edição. Ed. Jus Podivm). Autor da coluna mensal “Direito & Política”, da Revista Negócios Públicos.



