Pregão: 20 anos: Retrospectiva, essencialidades e perspectivas

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Pregão: 20 anos | Retrospectiva, essencialidades e perspectivas

Por Jair Eduardo Santana

RESUMO

No ano de 2000, dia 05 de maio, a mesma edição do Diário Oficial de União que veiculou a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101) trouxe outra ferramenta de governança governamental que – no início – não teve o mesmo alarde que a primeira e por ela foi de certa forma ofuscada. Tratava-se da Medida Provisória (n. 2.026), reeditada dezoito vezes, convertida posteriormente, em 2002, na Lei nº 10.520, que resta até hoje apelidada de Lei do Pregão. De lá para cá são duas décadas e dezenas de milhares de procedimentos de Compras Públicas (Suprimentos Governamentais) foram realizados por intermédio de tal modalidade de licitação, a 6ª modalidade. A então novidade da Medida Provisória de 5 de maio de 2000 racionalizou a etapa externa das licitações, ancorando-a em oito dias úteis, permitindo a aquisição de tudo o que se possa imaginar pertinente ao núcleo semântico de objetos que sejam “comuns” (bens, materiais, suprimentos e serviços, incluindo os de engenharia), independentemente do valor financeiro da aquisição. O processo, conduzido por único Comprador Público (o pregoeiro) e equipe de auxílio (Apoio), veio com fases invertidas em relação aos modelos até então existentes (com a resolução da proposta comercial e, após, análise e julgamento de documentos de habilitação), concentrando a etapa recursal em momento único, após declarado o vencedor do certame. O herd effect (“efeito manada”) ocorrido com naturalidade conduziu à migração dos processos de Compras Públicas para o âmbito de tal modalidade e teve diversas motivações, notadamente a jurídico-formal aliada às razões de natureza processual-operacional. A estabilidade normativa do pregão permitiu (durante a sua existência) que sua gênese operacional – característica exponencial do instituto – pudesse inspirar outros ambientes dos Suprimentos Públicos não contemplados pelo seu objeto, a exemplo do regime diferenciado de contratações (RDC), no ano de 2011. Em duas décadas de continuada e ininterrupta utilização do pregão, fica à mostra que a racionalização do procedimento na fase externa é fato altamente positivo havendo muito a se comemorar. Porém, persiste escancarada a deficiência em relação às demais etapas dos Suprimentos Públicos: (a) interna ou preparatória – como decorrência de problemas que reputamos gravíssimos em relação ao planejamento – e (b) “pós-certame”, igualmente envolvendo a governança pública que insistimos em renegar.

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