Reajuste contratual decorrente de Ata de Registro de Preços

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Reajuste contratual decorrente de Ata de Registro de Preços

O Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos da Consultoria-Geral da União da Advocacia-Geral da União, através do Parecer n.º 00041/2020/DECOR/CGU/AGU, cuja ementa transcreve-se abaixo, entendeu:

EMENTA: 
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PREGÃO ELETRÔNICO. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. REAJUSTE DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. REAJUSTE CONTRATUAL. REGIMES JURÍDICOS DIFERENCIADOS. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICA. REAJUSTE A PARTIR DA DATA LIMITE PARA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA OU DO ORÇAMENTO. TERMO DE REFERÊNCIA DA AGU. DESNECESSIDADE DE ALTERAÇÃO.
1. Nos termos dos arts. 37, XXI, da Constituição Federal, 40, inc. XI da Lei nº 8.666/93, 3º, § 1º da Lei nº 10.192/2001, 54, 55 e 61 da IN SEGES 05/2017, o reajuste de contrato baseado em ata de registro de preços deve ter como marco inicial a data limite para a apresentação da proposta ou do orçamento, e não a data da assinatura do contrato.
2. A assinatura do contrato não ocasiona a preclusão lógica do direito de solicitar reajuste (repactuação e reajuste em sentido estrito), o qual deve ser analisado após o período anual mínimo, o que não se confunde com a possibilidade de liberação do seu compromisso de cumprir a ata de registro de preços, que pode ocorrer antes do pedido de fornecimento. Assinado o contrato administrativo, incide a respectiva legislação de regência
3. É desnecessária a alteração do Termo de Referência da AGU para contratação de serviços contínuos, pois condizente com a regra que o reajuste terá periodicidade igual ou superior a um ano, sendo o termo inicial do período de correção monetária ou reajuste, a data prevista para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa proposta se referir, ou, no caso de novo reajuste, a data a que o anterior tiver se referido.

Para acessar a íntegra do referido parecer, basta clicar no botão abaixo.

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