Etiqueta: Edital

Inovação, startups e TIC

Observatório do CPSI 2026: Dados e Evidências sobre a Aplicação do Marco Legal de Startups em Contratações Públicas para Inovação no Brasil

O Observatório do CPSI 2026 da PGE/SP analisa a inovação pública brasileira sob a égide do Marco Legal de Startups. O estudo mapeou 191 editais e 293 contratos, destacando o protagonismo da Petrobras e de municípios em soluções locais. Resultados práticos incluem a melhoria do Ideb em Domingos Mourão e reduções significativas de custos na saúde em Recife. A CEMIG também obteve êxito ao aplicar inteligência artificial na segurança patrimonial

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Licitações

FORMALIZANDO O FORMALISMO MODERADO: como e até onde se admite o saneamento documental nas licitações?

Anderson Pedra em seu estudo analisa a aplicação do formalismo moderado nas licitações brasileiras, buscando equilibrar a estrita observância das regras do edital com a eficiência administrativa. O autor defende que a Lei nº 14.133/2021 prioriza o saneamento de erros irrelevantes e a convalidação de falhas que não afetam a substância das propostas ou a igualdade entre competidores. Destaca-se que a realização de diligências é um dever-poder do agente público para confirmar condições preexistentes, mas

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Lei nº 14.133/2021

Dosimetria da multa compensatória na Lei nº 14.133/2021: entre a discricionariedade administrativa e a necessidade de critérios objetivos

Este artigo de Viviane Mafissoni e Fernando Baia de Paula borda a necessidade de estabelecer critérios objetivos para o cálculo de multas administrativas sob a égide da Lei nº 14.133/2021. Os autores destacam que a falta de parâmetros claros nos editais gera insegurança jurídica e decisões baseadas em intuições subjetivas. Para solucionar esse problema, propõe-se uma calculadora de dosimetria fundamentada em métodos matemáticos e de governança, como a interpolação linear e a matriz de decisão. O

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Contratos administrativos

Limites para as Alterações Contratuais Consensuais na Lei Nº 14.133/2021

O texto de Ronny Charles analisa as alterações contratuais consensuais sob a ótica da Lei nº 14.133/2021, destacando que a ausência de limites percentuais explícitos não autoriza modificações ilimitadas. O autor defende o uso da analogia para aplicar os limites das alterações unilaterais como um parâmetro inicial, visando preservar a isonomia e o planejamento. Contudo, essa barreira pode ser superada em casos excepcionais, desde que haja justificativa técnica, econômica e social robusta. Para conferir maior rigor a essa decisão,

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Contratos administrativos

Novas Questões sobre a Prorrogação da Ata de Registro de Preços e a Renovação dos Quantitativos Registrados

Este artigo, escrito por Ronny Charles Lopes de Torres, Thayse Christine Souza Dias e Roberto Paulino Paulo Neto, analisa as controvérsias jurídicas em torno da prorrogação da Ata de Registro de Preços (ARP) e da possibilidade de renovação de seus quantitativos sob a ótica da Lei nº 14.133/2021. Os autores argumentam que, embora normativas como o Decreto nº 11.462/2023 vedem o acréscimo na ata, há uma indevida equiparação conceitual entre

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Controle externo e tribunais

TCU reafirmando a não obrigatoriedade de divulgação do ETP junto com o edital. Acórdão 1532/2026 – Plenário.

O presente documento detalha um relatório de acompanhamento realizado pelo Tribunal de Contas da União (TCU) focado nas aquisições de tecnologia da informação em diversos órgãos da Administração Pública Federal. A fiscalização buscou prevenir o desperdício de recursos públicos ao identificar falhas críticas, como orçamentos imprecisos, falta de clareza na definição de quantidades e ausência de transparência na escolha de fornecedores. Através de uma atuação proativa e do uso de Inteligência Artificial, a equipe técnica avaliou processos que somam

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Inovação, startups e TIC

Formalismo moderado e proposta final ajustada no pregão eletrônico: a alteração de marca ou modelo é admissível

O artigo escrito por Viviane Mafissoni e Nádia Agnol analisa a possibilidade de alterar a marca ou o modelo de um produto entre o cadastro inicial no sistema e a apresentação da proposta final ajustada em pregões eletrônicos. As autoras defendem a aplicação do formalismo moderado, argumentando que a desclassificação automática por divergências informacionais prejudica o interesse público e a busca pelo menor preço. Segundo o texto, a legislação brasileira

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Controle externo e tribunais

O dever de motivar a alteração de minutas padronizadas: reflexões sobre o Acórdão 1148/2026 – TCU Plenário

O artigo de Renila Bragagnoli analisa a obrigatoriedade de fundamentar mudanças em minutas de editais e contratos padronizados no âmbito da Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021). A autora utiliza o Acórdão 1148/2026 do TCU para demonstrar que a supressão injustificada de cláusulas padrão compromete a competitividade e a segurança jurídica dos certames. O texto destaca que a padronização é um instrumento estratégico de governança e gestão de riscos, exigindo que qualquer desvio seja acompanhado de uma justificativa

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Controle externo e tribunais

Garantia de proposta na Lei nº 14.133/2021: gestão de riscos, seriedade das ofertas e maturação jurisprudencial a partir do Acórdão nº 1.128/2026-TCU-Plenário

O texto analisa o Acórdão nº 1.128/2026-TCU-Plenário, que estabelece um novo entendimento sobre a garantia de proposta sob a égide da Lei nº 14.133/2021. A decisão rompe com restrições de regimes anteriores e valida a exigência dessa garantia como uma ferramenta estratégica de gestão de riscos e preservação da seriedade nos certames. A autora destaca que o instituto visa filtrar propostas aventureiras, garantindo que apenas licitantes comprometidos participem da disputa. Contudo, ressalta-se que o uso dessa

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Contratação direta

A Contratação Direta por Dispensa em Caso de Licitações para Sistema de Registro de Preços Fracassadas e Desertas

O texto escrito por Por Gabriela Pércio e Ronny Charles analisa a contratação direta fundamentada na Lei 14.133/2021 quando licitações para o Sistema de Registro de Preços (SRP) resultam desertas ou fracassadas. Os autores discutem se a manutenção das condições do edital original exige obrigatoriamente a permanência do modelo de registro de preços ou se a administração pode optar por um contrato comum. Argumenta-se que a eficiência administrativa e o interesse público devem prevalecer sobre formalismos rígidos, permitindo flexibilidade

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