Existe Prazo Mínimo de Execução Contratual para Constar em Atestados de Capacidade Técnica?

Compartilhe este artigo:

Aldem Johnston discute, neste artigo, a ausência de um prazo mínimo legal para a execução contratual em atestados de capacidade técnica, conforme estabelecido na Lei nº 14.133/2021. Embora a lei não discipline esse tempo mínimo para fins de qualificação técnica, o autor argumenta que tal comprovação é crucial para demonstrar a capacidade operacional do licitante, ilustrando com um exemplo hipotético.

Contudo, a Instrução Normativa nº 05/2017 SEGES/MPDG, no âmbito federal, preencheu essa lacuna ao exigir experiência mínima e estabelecer que atestados só serão aceitos após a conclusão do contrato ou após, no mínimo, um ano de execução. O artigo conclui que, apesar de a regra ser federal, Estados, DF e Municípios podem adotá-la ou regulamentar o tema em suas esferas, sendo a IN uma referência importante no tema.

Para ler o artigo completo, acesse:

Download Now

 

O Compêndio Público oferece espaço plural ao debate sobre Administração Pública. As opiniões desta publicação são de responsabilidade exclusiva de seu autor e não representam, necessariamente, a nossa posição ou a de nossos parceiros. O conteúdo é informativo e reflete o entendimento vigente na data de publicação.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Artigos Recentes:

Inscreva-se na nossa Newsletter

© 2026 Compêndio Público. Todos os direitos reservados. Política de privacidade e proteção de dados garantidas por lei.