A centralização de compras nos municípios resultará em compras públicas mais eficazes?

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A nova lei estabelece um comando para que os órgãos e entidades públicos regulamentem e implantem estruturas e processos e fixa, no art. 193, inciso II, o prazo de até 2 (dois) anos como período de adequação, prazo para a revogação das leis publicadas antes da Lei nº 14.133/21.
Dentre as estruturas definidas como estratégicas para a boa governança temos a instituição de instrumentos que permitam, preferencialmente, a centralização dos procedimentos de aquisição e contratação de bens e serviços, modulagem alinhada a ideia de central de compras.
Neste artigo, escrito por Tatiana Camarão e Andréa Heloisa da Silva Soares, se propõe a tratar desse procedimento voltado à criação de unicidade de órgão de contratação nas instituições, em especial sobre a compulsoriedade de sua implantação pelos municípios.

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