A Melhoria dos Processos de Locações de Imóveis

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A Melhoria dos Processos de Locações de Imóveis, conforme entendimento do TCU no Acórdão n.º 1479/2019

O Tribunal de Contas da União (TCU) observou várias falhas em locações de imóveis realizadas pela Administração Pública Federal, indicando os seguintes pontos:

  1. inexistência de sistema de governança responsável por disciplinar atribuições, procedimentos e responsabilidades nos processos de locações imobiliárias;
  2. insuficiência de regulamentação normativa;
  3. ausência de métricas que demonstrem que o modelo de locação escolhido seria o de maior economicidade;
  4. falta de integração entre os sistemas da Administração Pública Federal em relação aos dados de locações dos imóveis.

Somente o Poder Executivo Federal, incluindo sua Administração Indireta, gastou, tanto em 2016 quanto em 2017, mais de R$ 1 bilhão com locações de imóveis de terceiros.

Por fim, objetivando contribuir para a melhoria da gestão imobiliária, com redução de custos administrativos, aumento da transparência da gestão, aperfeiçoamento dos processos de seleção de fornecedores, incremento da eficiência das contratações e aprimoramento dos textos legais, apresentou, através do Acórdão n.º 1479/2019 – TCU – Plenário, as seguintes recomendações, conforme podemos observar do trecho abaixo destacado:

LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. ACÓRDÃO Nº 1479/2019 – TCU – Plenário.

9.1. recomendar, com fulcro no art. 250, inciso III, do RITCU, à Secretaria-Executiva do Ministério da Economia, tendo em vista as competências estabelecidas nos arts. 9º do Anexo I do Decreto 9.745/2019, que adote medidas com vistas à:

9.1.1 definição das competências das organizações públicas federais envolvidas na locação de imóveis, de forma que seja possível a identificação dos objetivos, papéis e responsabilidades por esse processo de trabalho, bem como mecanismos de avaliação e controle;

9.1.2 elaboração de procedimentos e documentos auxiliares necessários para que, em relação às locações de imóveis, sejam disciplinados, dentre outros assuntos:

9.1.2.1 a metodologia para seleção adequada do modelo de locação a ser efetuado, considerando, ao menos, os custos com mudança e a restituição de imóveis, bem assim a demonstração do custo-benefício favorável no tocante à contratação de serviços condominiais inclusos nos contratos de locação imobiliária, quando aplicável;

9.1.2.2 a interpretação adequada do termo “atendimento ao público”, consoante as atribuições e necessidades específicas de cada órgão, para a escolha de imóveis em bairros e/ou regiões específicas, conforme disposto no art. 3º, § 2º, do Decreto 7.689/2012;

9.1.2.3. o conteúdo mínimo dos editais de chamamento público, e seus anexos, além de boas práticas para a divulgação de tais documentos;

9.1.2.4. definição dos estudos preliminares (EPs) em processos de contratação para locações de imóveis; e

9.1.2.5. a definição acerca do momento em que o laudo de avaliação patrimonial do imóvel a ser locado será exigido, bem como o responsável por sua contratação;

9.2. recomendar, com fulcro no art. 250, inciso III, do RI/TCU, à Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia que adote medidas com vistas a divulgar as conclusões da presente auditoria entre os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, contribuindo para contratações mais econômicas e alinhadas ao interesse público em processos de locação de imóveis;

Fonte: Tribunal de Contas da União

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