Da não obrigatoriedade de pesquisa de preço para prorrogação de contrato de serviços terceirizados sem dedicação de mão de obra.
A Consultoria-Geral da União, por seu Departamento de Coordenação e Orientação de Órgão Jurídicos – DECOR, vem pelo presente dar conhecimento da edição do PARECER n. 00001/2019/DECOR/CGU/AGU, cuja ementa transcreve-se abaixo:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES. CONTRATOS DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS SEM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA. PRORROGAÇÃO. PESQUISA DE PREÇOS. NÃO OBRIGATORIEDADE. PRESUNÇÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA.
I – É possível a renovação (prorrogação) dos contratos de serviços contínuos sem dedicação exclusiva de mão de obra, sem a obrigatória realização de pesquisa de preços, para comprovação das condições vantajosas justificadoras da prorrogação.
II – Nessas hipóteses de não realização da pesquisa de preços, deve o gestor atestar que o índice de reajuste aplicável ao contrato acompanha a ordinária variação dos preços de mercado, bem como apresentar justificativa, de ordem econômica, administrativa ou outra pertinente, a ser indicadacomo elemento de vantagem (vantajosidade) legitimador da renovação (prorrogação) contratual.
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