AGU atualiza os modelos de editais ao Decreto n. 10.024, de 2019
As novas normas do Decreto n. 10.024, de 20 de setembro de 2019, foram incorporadas aos modelos da AGU
1. Os modelos aplicados aos editais de licitação e contratos foram ajustados ao Decreto n. 10.024, de 2019 e podem ser acessados aqui.
2. A Câmara Permanente publicou a seguinte nota:
A presente atualização teve como principal objetivo a adaptação de todos os modelos de Editais e Termos de Referência às disposições do novel Decreto n.º 10.024, de 20 de setembro de 2019, que, revogando o Decreto n.º 5.450, de 2005, passou a regulamentar o pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, no âmbito da Administração Pública Federal.
De acordo com seu art. 61, o referido Decreto entrará em vigor no dia 28 de outubro de 2019, constando, ainda, do § 1º do citado dispositivo que “Os editais publicados após a data de entrada em vigor deste Decreto serão ajustados aos termos deste Decreto”.
Destarte, visando a evitar que, quando do início da vigência do normativo, os modelos disponibilizados por esta Câmara Nacional ainda contemplassem a disciplina trazida pelo Decreto n.º 5.450, de 2005 – o que implicaria em evidentes prejuízos ao trabalho dos órgãos consultivos desta Advocacia-Geral da União, bem como aos órgãos e entidades assessorados -, restou necessário priorizar, no momento, o minucioso trabalho de adaptação dos modelos ao novo decreto regulamentador do pregão eletrônico.
Desde a última atualização dos modelos, no ciclo anterior, foram implementadas nas minutas de Edital as seguintes modificações:
– Inclusão expressa do maior desconto como um critério de julgamento no preâmbulo e no decorrer do documento;
– Mudança do fundamento jurídico do Decreto nº 5.450/05 para o dispositivo respectivo do Decreto nº 10.024/19 onde porventura fosse aplicável;
– Modificação da cláusula de responsabilidade da empresa pelo uso das suas credenciais de acesso ao sistema de compras governamentais, utilizando-se a redação mais abrangente do art. 19, III do Decreto nº 10.024/19;
– Destaque como uma declaração em separado do cumprimento dos requisitos de habilitação e conformidade da proposta, conforme art. 26, §5º do Decreto nº 10.024/19;
– Modificação da sistemática de apresentação da proposta, de modo a deixar clara a aplicação das mesmas regras à apresentação dos documentos de habilitação, conforme art. 26 do Decreto nº 10.024/19;
– Disposição mais clara do uso do SICAF como substituto da apresentação das respectivas comprovações e documentação que lá eventualmente constem;
– Regramento dos modos de disputa “aberto” e “aberto e fechado” conforme dispõe o Decreto nº 10.024/19 e ajustes no decorrer do edital em razão da nova metodologia;
– Inclusão do período mínimo de 24h entre a comunicação do pregoeiro e a reabertura da sessão pública, conforme art. 35 do Decreto nº 10.024/19;
– Ajuste na regra de tratamento de empates, de modo a incluir a possibilidade de empates entre lances finais dados na fase fechada do modo de disputa “aberto e fechado”;
– Ajuste quanto à possibilidade de envio de documentação complementar, conforme regramento do Decreto nº 10.024/19;
– Inclusão de disposição acerca da necessidade de se manter atualizado o SICAF para a data da sessão pública ou de enviar com a proposta a respectiva certidão atualizada sob pena de inabilitação, haja vista não ser mais possível a apresentação durante o certame, a partir de solicitação do pregoeiro, de documento de habilitação que tiver sido já exigido no edital no caso de o SICAF estar vencido (por configurar apresentação extemporânea de documento de habilitação);
– Inclusão de regras de habilitação para consórcios, com base no art. 42 do Decreto nº 10.024/19 e no art. 33 da Lei nº 8.666/93;
– Substituição da consulta ao CADICON, CEIS, CNJ e TCU à consulta consolidada de Pessoa Jurídica do TCU que abrange todas essas outras;
– Deslocamento da menção ao Acórdão 1455/2018-TCU para o item de avaliação da proposta de modo a deixar mais claro o momento em que deve ocorrer a desclassificação da proposta;
– Maior detalhamento acerca da disposição sobre a necessidade de comprovação cumulativa – de requisitos de habilitação, para o caso de a empresa concorrer em mais de um item da mesma licitação, com a inclusão de explicação sobre o modo de proceder caso não seja apresentada habilitação suficiente para todos os itens em que a empresa tiver o lance vencedor;
– Inclusão expressa (que antes já estava em nota explicativa) da necessidade de comprovação de todos os requisitos de habilitação também antes da assinatura do contrato ou da ata de registro de preços;
– Inclusão da possibilidade de aplicação da sanção do art. 7º da Lei nº 10.520/02 aos integrantes do cadastro de reserva, conforme art. 49, §1º do Decreto nº 10.024/19;
– Reformulação, quanto aos prazos e procedimentos, dos itens relativos às impugnações e pedidos de esclarecimento, incluindo a possibilidade de se requisitar informações da área responsável pela elaboração do edital e anexos, conforme arts. 23 e 24 do Decreto nº 10.024/19;
Nas minutas de Termo de Referência/Projeto Básico, foram feitas as seguintes modificações:
– Ajuste das tabelas de especificação dos itens a serem licitados, com a opção de supressão da coluna de valor máximo aceitável ou valor de referência, caso se adote o orçamento sigiloso, com a inclusão de Nota Explicativa nesse sentido;
– Modificação da nota explicativa sobre valores (dentro da nota com esclarecimentos do objeto) explicando o fundamento do orçamento sigiloso;
– Alteração do item de Estimativa de Preços e Preços Referenciais, permitindo três possibilidades: uma observação informando que o custo estimado será divulgado apenas após o encerramento da fase de lances (caso se adote o orçamento sigiloso); a divulgação do custo estimado caso não se adote o orçamento sigiloso; e a previsão do valor de referência ou do valor máximo aceitável caso se utilize o critério de julgamento maior desconto, nos termos do art. 15, §3º do Decreto nº 10.024/19. Também foi incluída nota explicativa tratando dessa questão.
– Inclusão de observação em relação à possibilidade de orçamento sigiloso em outros locais do Termo de Referência que mencionassem a divulgação de custos estimados.
Exclusivamente na Minuta de Termo de Referência para a contratação de Serviços Continuados com Dedicação Exclusiva de Mão-de-Obra, foi realizada a inclusão de obrigação da empresa contratada de, a cada período de 12 meses de vigência dos contratos de trabalho celebrados, encaminhar termo de quitação anual das obrigações trabalhistas, na forma do art. 507-B da CLT, ou comprovar a adoção de providências voltadas à sua obtenção, relativamente aos empregados alocados, em dedicação exclusiva, na prestação de serviços contratados.
A inserção dessa disposição teve como objetivo viabilizar o uso, pela Administração, de forma adequada ao regime jurídico-administrativo, do chamado termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, conforme previsão incluída na CLT pela Lei n.º 13.467, de 13 de julho de 2017 (Reforma Trabalhista). Trata-se de mais um instrumento de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, o que vai ao encontro à eliminação ou mitigação dos riscos de responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo inadimplemento dessas verbas, na forma da Sumula n.º 331 do TST.
Registre-se, por fim, que não houve alteração dos modelos de contratos e de atas de registro de preços, permanecendo válidos os modelos do ciclo anterior.



