
Protegido: Curso In Company acerca da Nova Lei dei Licitações (UFBA)
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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Publicado em: 28/11/2022 | Edição: 223 | Seção: 1 | Página: 29 Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital/Secretaria de Gestão INSTRUÇÃO NORMATIVA CGNOR/ME Nº 81, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022 Dispõe sobre a elaboração do Termo de Referência – TR, para a aquisição de bens e a contratação de serviços, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e sobre o Sistema TR digital. O SECRETÁRIO DE

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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Publicado em: 07/11/2022 | Edição: 210 | Seção: 1 | Página: 18 Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital/Secretaria de Gestão INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/ME Nº 77, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2022 Dispõe sobre a observância da ordem cronológica de pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e realização de obras, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. O SECRETÁRIO DE GESTÃO DA

Por Guilherme Carvalho[1] e Gabriel Heller[2] A nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (NLLC) — Lei nº 14.133/2021 — inovou no regramento concernente ao parecer jurídico exigido nos certames visando a contratações públicas. O artigo 53 do novo diploma concentra as prescrições do legislador quanto ao tema. Na forma do caput, o órgão de assessoramento jurídico da administração deve realizar “controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação”. De

Hoje, 31 de outubro de 2022, foi publicado o Decreto n.º 11.246/2022, que estabelece regras e diretrizes para agente de contratação, equipe de apoio, comissão de contratação, gestores e fiscais de contratos, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, regulamentando o § 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Para ter acesso ao conteúdo integral do referido decreto, clique no

O DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO E ORIENTAÇÃO DE ÓRGÃOS JURÍDICOS da Consultoria Geral União da Advocacia-Geral da União, através do PARECER n.º 00021/2022/DECOR/CGU/AGU, cuja ementa transcreve-se abaixo, entendeu: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS. ACRÉSCIMOS DO OBJETO. COMPROVAÇÃO DE VANTAJOSIDADE. REALIZAÇÃO DE PESQUISA DE PREÇOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. NÃO OBRIGATORIEDADE. LEI Nº 8.666/93. LEI Nº 13.979/20. LEI Nº 14.133/21. 1. Não é obrigatória a adoção do procedimento de pesquisa

ADEQUAÇÃO DO APARATO ADMINISTRATIVO À LEI FEDERAL Nº. 14.133/2021 Este e-book, escrito por Catarina Coelho, Eduardo Teles, Fabiana Duarte e Luciana de Melo, tem como objetivo auxiliar a Administração Pública, notadamente os entes municipais, na árdua tarefa de adequação do seu aparato administrativo para implementação das regras trazidas na nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos – Lei Federal nº. 14.133/2021. Tal atividade foi desenvolvida a partir da reunião de

Neste artigo, escrito por Natally Vasconcelos de Mendonça, objetiva analisar os efeitos decorrentes da retomada, pela Lei nº 14.133/2021, da essência do órgão de assessoramento jurídico ao exercício de suas funções típicas. O deslocamento da função de controle acabou por escantear o auxílio aos agentes públicos tomadores de decisão, fato este que, associado à disfuncionalidade das análises subjetivas e casuísticas dos órgãos de controle, conduziu os atores do processo a

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Publicado em: 12/04/2022 | Edição: 70 | Seção: 1 | Página: 55 Órgão: Ministério da Economia/Superintendência de Seguros Privados CIRCULAR SUSEP N° 662, DE 11 DE ABRIL DE 2022 Dispõe sobre o Seguro Garantia. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP, no uso das atribuições que lhe confere o art. 36, alíneas “b” e “c”, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, considerando o disposto no Decreto nº 10.139, de