Comando do Exército dispõe sobre contratos de locação de veículos, máquinas e equipamentos
A suspensão de contratar prevista na Portaria n. 179, de 2019, do Ministério da Economia é regulamentada pelo Comando do Exército
1. A Portaria n. 1.318, de 27 de agosto de 2019, atualizou a redação do art. 13 da Portaria n. 1.603, de 25 de setembro de 2018, ambas do Comando do Exército, para dispor sobre “novas locações de veículos, máquinas e equipamentos suspensas por força da Portaria do Ministro da Economia n. 179, de 22 de abril de 2019”.
2. Assim dispõe a Portaria n. 1.318, de 2019:
Art. 13 A celebração de contratos de locação ou a prorrogação de contratos em vigor, com valor igual ou superior a 10.000,00 (dez mil reais) por mês, observado o contido no Parágrafo único do art. 4º, do Decreto n. 7.689. de 2 de março de 2012, deverá ser autorizada pelo Comandante do Exército, vedada a Delegação de competência.
§1º Poderão ser autorizadas excepcionalmente, considerando aspectos de relevância e urgência e por ato fundamentado, novas locações de veículos, máquinas e equipamentos suspensas por força da Portaria do Ministro da Economia n. 179, de 22 de abril de 2019:
I – pelo Comandante do Exército para os valores indicados no caput;
II – pelas autoridades arroladas no § 1º do art. 10 desta Portaria, para locações com valores inferiores ao fixado no caput.
§ 2º Devem ser observadas, para novas locações de veículos, máquinas e equipamentos, o disposto no art. 2º, inciso II, da presente Portaria.



