A indisponibilidade de bens e a desconsideração de personalidade jurídica em ações de improbidade administrativa

Compartilhe este artigo:

A indisponibilidade de bens e a desconsideração de personalidade jurídica em ações de improbidade administrativa

Por Luiz Antonio Miranda Amorim Silva

Interessante artigo que analisa a desconsideração da personalidade jurídica focada em sua aplicação em ações de improbidade administrativa.

O estudo busca, inicialmente, apresentar questões básicas relacionadas à desconsideração da personalidade jurídica, sua conceituação, modalidades e requisitos legais. Aborda-se, então, a disciplina legal estabelecida pelo Código de Processo Civil de 2015 para a desconsideração de personalidade jurídica, com uma leitura crítica da opção adotada pelo legislador, conforme o grau de efetividade do incidente. Após, apresentam-se reflexões elementares relacionadas à indisponibilidade de bens e sua aplicação nas ações de improbidade administrativa, para finalmente se tratar especificamente da viabilidade da determinação de indisponibilidade de bens sem prévia oitiva da parte demandada em incidentes de desconsideração de personalidade jurídica. Sustenta-se que não há violação ao contraditório ou ampla defesa, assim como que se trata de medida necessária para que se tenha um mínimo de eficácia nos incidentes de desconsideração requeridos no âmbito de ações de improbidade.

Para ter acesso a integra do artigo, clique aqui.

O Compêndio Público oferece espaço plural ao debate sobre Administração Pública. As opiniões desta publicação são de responsabilidade exclusiva de seu autor e não representam, necessariamente, a nossa posição ou a de nossos parceiros. O conteúdo é informativo e reflete o entendimento vigente na data de publicação.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Artigos Recentes:

Inscreva-se na nossa Newsletter

© 2026 Compêndio Público. Todos os direitos reservados. Política de privacidade e proteção de dados garantidas por lei.