Da aplicação de prazo prescricional, nos moldes do § 2º do art. 142 da lei 8.112/90, em Processo Administrativo Disciplinar.
A Comissão Permanente de Procedimentos Administrativos Disciplinares da Consultoria-Geral da União, através do Parecer nº 2/2017/CPPAD/DECOR/CGU/AGU, cuja ementa transcreve-se abaixo, entendeu que incide a regra do art. 142, § 2º, da Lei nº 8.112, de 1990, somente nas hipóteses em que as infrações administrativas cometidas pelo servidor público também sejam ou tenham sido objeto de inquérito policial ou ação penal, pronunciamento que obteve aprovação do Presidente da República.
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DISCIPLINAR. INCIDÊNCIA DO § 2º DO ART. 142, DA LEI Nº 8.112, DE 1990, NAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS DISCIPLINARES. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA MESMA CONDUTA DO INDICIADO NA ESFERA CRIMINAL.
1. Incide a regra do art. 142, § 2º, da Lei nº 8.112, de 1990, somente nas hipóteses em que as infrações administrativas cometidas pelo servidor público também sejam ou tenham sido objeto de inquérito policial ou ação penal.
2. Necessidade de revisão do Parecer AGU nº GQ – 164, publicado no DOU de 28.09.98, diante da jurisprudência predominante perante o Superior Tribunal de Justiça.
3. Nesse sentido, consoante já afirmava a extinta Consultoria-Geral da República em reiterados pareceres e ratificado por esta Instituição por meio do Parecer AGU nº GQ – 10, publicado no DOU de 01.11.93 – a “orientação administrativa não há que estar em conflito com a jurisprudência dos Tribunais em questão de direito”, por essa razão o Parecer AGU nº GQ – 164, DOU de 28.09.98, deve ser revisto.
4. Portanto, deve-se ter a superação (overruling) das razões de decidir (ratio decidendi) sufragadas no Parecer AGU nº GQ – 164, com eficácia prospectiva, conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça.
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