O NOVO PREGÃO ELETRÔNICO
COMENTÁRIOS AO DECRETO Nº 10.024, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019.
AUTORES
Rafael Sérgio Lima de Oliveira
Victor Aguiar Jardim de Amorim
Neste e-Book, abaixo para download, os juristas Rafael Sérgio Lima de Oliveira e Victor Aguiar Jardim de Amorim, fazem comentários ao Decreto n.º 10.024/2019, que cuida do Novo Pregão Eletrônico, contendo também um quadro comparativo com o Decreto n.º 5.450/2005. Vale a pena conferir!




Uma resposta
Boa tarde a todos!
Sobre o Decreto Nº 10.024, de 20 de Setembro DE 2019
[…]
Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
[…]
VIII – serviço comum de engenharia – atividade ou conjunto de atividades que necessitam da participação e do
acompanhamento de profissional engenheiro habilitado, nos termos do disposto na Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pela administração pública, mediante especificações usuais de mercado;
A Lei exige que o edital contenha uma definição OBJETIVA de algo que é absolutamente SUBJETIVO! Ainda assim, veio o TCU e, na Súmula nº 257, dispôs: O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei 10.520/2002. Também aqui com todo respeito, talvez nem o próprio TCU saiba o que quis dizer. Ora se vê na sua jurisprudência que serviços de engenharia consultiva são comuns e devem ser licitados por pregão (Acórdão nº 713/2019-P), ora se vê que o mesmo serviço nem sempre é comum e, portanto, muitas vezes deve ser licitado por técnica e preço *Acórdão nº 1.092/2014-P). A bomba fica nas mãos da administração pública para definir se é comum ou não”,
1. Qual a diferença entre Serviços de Engenharia Comuns e NÃO Comuns, haja vista qualquer caso necessitar emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)?
Por incrível que pareça, até o momento ninguém apresentou resposta categórica. Nem mesmo o TCU. Eis o que temos:
1- O encargo de demonstrar que um serviço não é comum é da Administração. Assim, cabe ao licitante fundamentar o motivo pelo qual optou por alternativa distinta ao Pregão.
2- A complexidade técnica para realização do serviço deverá exigir acompanhamento hodierno e/ou muito próximo do profissional engenheiro, não sendo razoável que o fluxo de trabalhos aconteça sem sua presença.
Exemplo 01: Serviços de Manutenção e Conservação de edifícios e rodovias na maioria das vezes não necessitam acompanhamento pari-passu dos engenheiros. São serviços comuns.
Exemplo 02: Desenvolvimento de Projeto de Estação de Tratamento de Efluentes não é uma atividade ao alcance do homem médio (nem mesmo dos engenheiros que não são especializados). É um serviço Não comum.
DICA: Em grande parte dos casos você pode pensar nas empresas/profissionais tipo “Marido de Aluguel”, “Dr. Reforma”, “Faz Tudo”, etc.
Se o serviço estiver ao alcance deles, é comum. Do contrário, exija o engenheiro.