Reajuste em contratos com vigência inferior a um ano
Tema que gera certa dúvida, no âmbito das licitações, está relacionado à contagem da anualidade, para fins da concessão de reajuste dos valores apresentados pela empresa, em sua proposta.
O reajuste em sentido estrito pode ser previsto nos contratos com prazo de duração igual ou superior a um ano e tem o objetivo de manter a equação econômica da proposta, recompondo-a, de acordo com a corrosão inflacionária. Segundo a Lei nº 10.192/2001, é admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano. A mesma Lei estabelece que é nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano.
Nos contratos decorrentes de licitações públicas, o marco inicial para contagem da anualidade não é a assinatura do contrato. Por expressa previsão da Lei nº 10.192/2001, a periodicidade anual nos contratos será contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que ela se referir.
Assim, em regra, necessário perceber que a anualidade poderá ser cumprida antes mesmo que o contrato alcance a vigência de 12 meses, uma vez que o marco inicial (“data limite para apresentação da proposta”) para a anualidade do reajuste se dá em momento anterior à assinatura do contrato. Nesse diapasão, é possível que o interregno da anualidade ocorra antes mesmo do início da vigência contratual.[1]
Imaginemos, por exemplo, uma licitação que, por conta de atrasos oriundos de impugnações judiciais e suspensões do procedimento, só foi concluída seis meses após a “data limite para apresentação da proposta”, que é o termo inicial para a contagem da anualidade necessária ao reajuste. Embora a vigência contratual não tenha alcançado ainda 12 meses, caso assim previsto no edital, poderá ser realizado o reajuste assim que for cumprido o interregno de um ano desde a “data limite para apresentação da proposta”.
Em situações extraordinárias, mesmo quando o decurso da anualidade ocorre antes mesmo da assinatura do contrato, pode admitir-se a concessão do reajuste. Nessa hipótese, importante perceber que o reajuste é um fenômeno de revisão econômica (ordinária) do valor contratual; assim, o procedimento correto impõe que, primeiramente, firme-se o contrato, para que depois seja reajustado seu valor, com a variação do índice previsto no edital, relativa ao período de um ano, transcorrido desde a data da apresentação das propostas ou da data do orçamento a que ela se referir. Nesse sentido, vale transcrever trecho de Acórdão nº 474/2005, do Plenário do TCU, que trata sobre o assunto:
Ementa : Consulta formulada pelo Ministério dos Transportes. Possibilidade de reajuste ou reequilíbrio econômico-financeiro de propostas apresentadas em licitações, quando decorrido o prazo superior a um ano entre a apresentação da proposta e assinatura do contrato. Início da contagem da periodicidade de um ano para fins de aplicação dos índices de reajustamento. Procedimentos a serem adotados pela Administração. Possibilidade da Administração corrigir, monetariamente, com base nos índices previstos no edital, o preço proposto pela licitante vencedora antes da assinatura do contrato. Superveniência de fatores econômicos ou de mercado que alterem os valores da proposta no prazo inferior a um ano entre a data da apresentação da proposta e a assinatura do contrato. Conhecimento. Resposta ao consulente. Considerar prejudicado o quarto quesito por tratar-se de questão sobre reajustamento contratual. Arquivamento.
(…)
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 1º, inciso XVII, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 264, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, em:
9.1. conhecer da presente consulta e responder aos quesitos apresentados da seguinte forma:
9.1.1. a interpretação sistemática do inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal, do art. 3º, § 1º, da Lei 10.192 e do art. 40, inciso XI, da Lei 8.666/93 indica que o marco inicial, a partir do qual se computa o período de um ano para a aplicação de índices de reajustamento previstos em edital, é a data da apresentação da proposta ou a do orçamento a que a proposta se referir, de acordo com o previsto no edital.
9.1.2. na hipótese de vir a ocorrer o decurso de prazo superior a um ano entre a data da apresentação da proposta vencedora da licitação e a assinatura do respectivo instrumento contratual, o procedimento de reajustamento aplicável, em face do disposto no art. 28, § 1º, da Lei 9.069/95 c/c os arts. 2º e 3º da Lei 10.192/2001, consiste em firmar o contrato com os valores originais da proposta e, antes do início da execução contratual, celebrar termo aditivo reajustando os preços de acordo com a variação do índice previsto no edital relativa ao período de somente um ano, contado a partir da data da apresentação das propostas ou da data do orçamento a que ela se referir, devendo os demais reajustes ser efetuados quando se completarem períodos múltiplos de um ano, contados sempre desse marco inicial, sendo necessário que estejam devidamente caracterizados tanto o interesse público na contratação quanto a presença de condições legais para a contratação, em especial: haver autorização orçamentária (incisos II, III e IV do § 2º do art. 7º da Lei 8.666/93); tratar-se da proposta mais vantajosa para a Administração (art. 3º da Lei 8.666/93); preços ofertados compatíveis com os de mercado (art. 43, IV, da Lei 8.666/93); manutenção das condições exigidas para habilitação (art. 55, XIII, da Lei 8.666/93); interesse do licitante vencedor, manifestado formalmente, em continuar vinculado à proposta (art. 64, § 3º, da Lei 8.666/93);
Outra situação interessante é identificada nas contratações decorrentes das atas de registro de preço. Tendo em vista que a ata pode ter uma validade de até 12 meses e ser utilizada durante esse período, não faz sentido afirmar que a anualidade apenas começaria a contar à partir da contratação. Caso assim o fosse, uma contratação ou adesão a esta ata, ocorrida no décimo segundo mês, apenas seria reajustada quase vinte e quatro meses após a data de apresentação da proposta. Com tal insegurança, as propostas seriam infladas com a previsão de custos relacionados a eventuais atrasos na contratação.[2]
Nesta feita, a previsão editalícia para o reajuste das contratações decorrentes de uma ata de registro de preços deve prescrever a “data limite para apresentação da proposta” ou “o orçamento a que essa se referir” como termo inicial para a contagem da anualidade, para fins de reajuste dos preços (reajuste em sentido estrito ou repactuação).
Convém frisar que a concessão da revisão econômica, seja ordinária (reajuste e repactuação) ou extraordinária (reequilíbrio econômico), vem sendo compreendida como um direito disponível. Seguindo esse norte, o TCU, recentemente, definiu que “a contratada, ao iniciar, tardiamente, a execução dos serviços sem condicioná-la a revisão de preços, implicitamente reconhece a adequação e a exequibilidade dos valores propostos na licitação, o que configura renúncia ao reequilíbrio econômico-financeiro das condições iniciais contratadas, dando ensejo à preclusão lógica”.[3]
Em suma, a contagem da anualidade, para fins de reajuste, conta-se a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que ela se referir, marco inicial que não se confunde com o início da vigência contratual. Nada obstante, tratando-se de direito disponível, é possível definição de marco inicial diverso, pelo edital, ou mesmo renúncia, por parte da empresa contratante.
NOTAS
[1] Nesse sentido: TORRES, Ronny Charles Lopes de. Leis de licitações públicas comentadas, 6ª edição. Salvador: Jus Podivm, 2014. P. 436.
[2] Nesse sentido: TORRES, Ronny Charles Lopes de. Leis de licitações públicas comentadas, 6ª edição. Salvador: Jus Podivm, 2014. P. 436.
[3] TCU. Acórdão 4365/2014-Primeira Câmara, TC 017.547/2011-3, relator Ministro Benjamin Zymler, 12.8.2014. Info TCU 210.
Ronny Charles L. de Torres
Advogado da União. Palestrante. Professor. Mestre em Direito Econômico. Pós-graduado em Direito tributário. Pós-graduado em Ciências Jurídicas. Coordenador (junto com o Prof. Jacoby Fernandes) da pós-graduação em Licitações e contratos, da Faculdade Baiana de Direito. Professor do Centro de Ensino Renato Saraiva (CERS). Coordenador da Comissão de licitações e contratos da Consultoria Geral da União. Atuou como Consultor Jurídico Adjunto da Consultoria Jurídica da União perante o Ministério do Trabalho e Emprego. Autor de diversos livros jurídicos, entre eles: Leis de licitações públicas comentadas (10ª Edição. Ed. JusPodivm); Administrativo (Co-autor. 9ª Edição. Ed. Jus Podivm); RDC: Regime Diferenciado de Contratações (Co-autor. Ed. Jus Podivm); Terceiro Setor: entre a liberdade e o controle (Ed. Jus Podivm), Licitações e contratos nas empresas estatais (Co-autor. Ed. Jus Podivm). Improbidade administrativa (Co-autor. 4ª edição. Ed. Jus Podivm). Autor da coluna mensal “Direito & Política”, da Revista Negócios Públicos.



