É viável a dispensa de licitação para a contratação de sociedade empresária da qual as estatais detenham apenas participação?
Para fins de incidência do art. 24, XXIII, da Lei n. 8.666/93
O Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos da Consultoria-Geral da União da Advocacia-Geral da União, através do Parecer n.º 00016/2018/DECOR/CGU/AGU, cuja ementa transcreve-se abaixo, entendeu
DIREITO CONSTITUCIONAL. ART. 37, XX, CRFB. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS. DISPENSA DE LICITAÇÃO. DIREITO EMPRESARIAL PÚBLICO. REGIME JURÍDICO HÍBRIDO DAS EMPRESAS PÚBLICAS. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EM LEI PARA DETERMINADOS ATOS EMPRESARIAIS. ECT. PECULIARIDADES NORMATIVAS. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 24, XXIII, DA LEI Nº 8.666/93. INVESTIMENTOS. PARTICIPAÇÕES MINORITÁRIAS E SUAS IMPLICAÇÕES.
É juridicamente inviável a dispensa de licitação para a contratação de sociedade empresária da qual as estatais detenham apenas participação acionária, desprovida de controle acionário (mais de 50% das ações com direito a voto), para fins de incidência do art. 24, XXIII, da Lei n. 8.666/93. Por outro lado, o entendimento não impacta os investimentos por empresas estatais que contam com autorização legislativa prévia genérica ou específica para concretizá-los, caso da ECT..
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