IMR: A possibilidade de uso em processos de aquisição de bens

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Especialista em direito público e agente de contratação, Juliano Camargo de Brito, explora a possibilidade de aplicar o Instrumento de Medição de Resultados (IMR), originalmente concebido para contratos de serviços, nas aquisições de bens públicos. O artigo argumenta que, com base na nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), o IMR pode otimizar o controlo de qualidade e incentivar o cumprimento contratual pelos fornecedores de bens. Ao definir critérios objetivos para avaliar a entrega de bens, o IMR pode reduzir atrasos, inconformidades e a necessidade de processos sancionatórios morosos e pouco eficazes, propondo uma implementação experimental em contratações diretas.explora a possibilidade de aplicar o Instrumento de Medição de Resultados (IMR), originalmente concebido para contratos de serviços, nas aquisições de bens públicos.

O artigo argumenta que, com base na nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), o IMR pode otimizar o controlo de qualidade e incentivar o cumprimento contratual pelos fornecedores de bens. Ao definir critérios objetivos para avaliar a entrega de bens, o IMR pode reduzir atrasos, inconformidades e a necessidade de processos sancionatórios morosos e pouco eficazes, propondo uma implementação experimental em contratações diretas.

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