Qual regime jurídico deve ser adotado por uma Estatal nas hipóteses em que atue como unidade executora em um termo de compromisso ou em um convênio ou contrato de repasse?
O Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos da Consultoria-Geral da União da Advocacia-Geral da União, através do Parecer n.º 00015/2019/DECOR/CGU/AGU, cuja ementa transcreve-se abaixo, entendeu
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. TERMOS DE COMPROMISSO (PAC). CONTRATOS DE REPASSE. EMPRESA ESTATAL COMO “INTERVENIENTE EXECUTORA” OU “UNIDADE EXECUTORA”. ESCOLHA DO RITO LICITATÓRIO ADEQUADO. EXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÕES NORMATIVAS APARENTEMENTE DIVERSAS SOBRE O TEMA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO RITO LICITATÓRIO DA LEI Nº 13.303/2016.
I – Há respaldo jurídico para que empresa pública ou sociedade de economia mista adote o rito licitatório de que cuida a Lei nº 13.303, de 2016, nas hipóteses em que atue como unidade executora nos termos de compromisso (Programa de Aceleração do Crescimento), e nos convênios ou contratos de repasse (transferências voluntárias), com a responsabilidade de licitar e executar o contrato em nome próprio, mesmo que o resultado da execução contratual seja um bem público a ser integrado ao patrimônio e outrem.
II – A normatização posta à análise, mesmo quando se reporta à contratação integrada, restringe as transferências de recursos ao momento posterior à autorização para início de obra, o que ocorrerá após a aprovação dos projetos básico e executivo.
III – Em tese, é possível alteração da regulamentação infralegal, admitindo a transferência de recursos após a aprovação do anteprojeto de engenharia, quando necessária a contratação de terceiros, pelo órgão convenente.
Para acessar a íntegra do referido parecer, clique aqui.




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O link está levando a outro parecer e não ao mencionado na Ementa.
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