REGULAMENTOS INTERNOS DE LICITAÇÕES DAS ESTATAIS: AVANÇAR OU SER CONSERVADOR?
Diante da aproximação do prazo final para adaptação ao novo regime licitatório previsto pela Lei federal nº 13.303/2016 (Lei das estatais), muitas empresas públicas e sociedades de economia mista estão se apressando para finalizar seus regulamentos interno de licitações, cumprindo a regra indicada pelo artigo 40 daquele diploma normativo.
No passado, o Decreto-Lei nº 2.300/1986, em seu artigo 86, admitia que as sociedades de economia mista e empresas públicas editassem regulamentos próprios, devidamente publicados, “com procedimentos seletivos simplificados e observância dos princípios básicos da licitação”. Assim, as estatais poderiam ter regulamentos que definissem seus procedimentos licitatórios, mesmo com viés “simplificado”, desde que respeitando os princípios básicos da licitação.
A Lei nº 8.666/93 dispôs de forma diferente, retrocedendo. Ela, em seu artigo 119, admitiu que as sociedades de economia mista e empresas e fundações públicas editassem regulamentos próprios, devidamente publicados, mas fixou a submissão integral às disposições da própria Lei nº 8.666/93, inadmitindo a mesma liberdade regulamentar permitida pelo Decreto-Lei nº 2.300/2016.
A Lei nº 13.303/2016 parece ter optado, em nossa opinião de maneira correta, por conferir maior liberdade às estatais para regulamentar as disposições gerais de licitações às suas especificidades. Nesse prumo, a referida Lei permite (determina) que as empresas públicas e as sociedades de economia mista publiquem e mantenham atualizado regulamento interno de licitações e contratos, “compatível” com aquilo por ela disposto.
Ao definir que o regulamento seja “compatível” com a disciplina legal, a Lei admite que ele, respeitando as bases estabelecidas pela lei e seus princípios básicos, possa adequar-se às necessidades da estatal. Essa liberdade se amplia, quando compreendido que o regime licitatório da Lei das estatais estabeleceu um modelo (ou modalidade) flexível e não possui formato tão detalhista como a Lei nº 8.666/93.
Diante disso, o regulamento interno de licitações deve ser percebido como um instrumento para adequar as regras, genericamente criadas pelo legislador, às especificidades da estatal, aperfeiçoamento seus ritos e conferindo segurança aos seus agentes.
A realidade negocial de uma estatal que atua explorando atividade econômica, em regime de competição, pode ser bem diferente de uma que presta serviço público, em regime de monopólio. Outrossim, uma empresa que trabalha com fornecimento de gás tem peculiaridades diferentes, em comparação a outra que atua com tecnologia da informação, cujas nuances também se distanciam daquelas vivenciadas por uma estatal que atua na área de caldeiraria pesada ou por outra que atua com saneamento básico.
Diante da diversidade de atuação de nossas estatais, os desafios vivenciados também se apresentam diversificados, envolvidos que estão em uma realidade riquíssima pelas peculiaridades de cada mercado, de cada área de atuação. A regulamentação é uma oportunidade para que a estatal possa normatizar procedimentos específicos, adequados a suas realidades negociais.
Contudo, muitas estatais, no afã de apressadamente finalizar seus regulamentos, abdicaram de avançar sob aspectos relevantes da Lei, fundamentais para sua atuação prática. Em regulamentos internos, publicados ainda no ano de 2017, encontramos discrepâncias entre a normatização e determinadas regras da nova Lei. Da mesma forma, identificamos muitas vezes regulamentos genéricos, meros repetidores do texto legal, nos quais perdeu-se a oportunidade de utilizar o instrumento regulamentar para avançar sobre necessidades específicas da respectiva estatal. Pior ainda, em vários regulamentos, identifica-se uma persistente manutenção de regras retrógradas da Lei nº 8.666/93, incompatíveis com as lógicas de flexibilidade e de busca da eficiência econômica contratual, identificadas no próprio texto da Lei nº 13.303/2016. Infelizmente, esses regulamentos deixam de absorver os avanços pretendidos pelo legislador.
Abdicar deste avanço é lamentável, pois a regulamentação interna é uma oportunidade para que a estatal estabeleça procedimentos adaptados a sua realidade, explicite a forma de utilização das diversas “ferramentas” previstas na nova Lei, estabeleça maior segurança para os agentes públicos que atuarão no certame ou mesmo na gestão e fiscalização dos respectivos contratos.
Mas a proposta regulamentar tem uma característica que a torna ainda mais vantajosa. Ela pode ser alterada e aperfeiçoada com maior facilidade que as leis. Então, é tempo de avançar.
Ronny Charles L. de Torres
Advogado da União. Palestrante. Professor. Mestre em Direito Econômico. Pós-graduado em Direito tributário. Pós-graduado em Ciências Jurídicas. Coordenador (junto com o Prof. Jacoby Fernandes) da pós-graduação em Licitações e contratos, da Faculdade Baiana de Direito. Professor do Centro de Ensino Renato Saraiva (CERS). Coordenador da Comissão de licitações e contratos da Consultoria Geral da União. Atuou como Consultor Jurídico Adjunto da Consultoria Jurídica da União perante o Ministério do Trabalho e Emprego. Autor de diversos livros jurídicos, entre eles: Leis de licitações públicas comentadas (10ª Edição. Ed. JusPodivm); Administrativo (Co-autor. 9ª Edição. Ed. Jus Podivm); RDC: Regime Diferenciado de Contratações (Co-autor. Ed. Jus Podivm); Terceiro Setor: entre a liberdade e o controle (Ed. Jus Podivm), Licitações e contratos nas empresas estatais (Co-autor. Ed. Jus Podivm). Improbidade administrativa (Co-autor. 4ª edição. Ed. Jus Podivm). Autor da coluna mensal “Direito & Política”, da Revista Negócios Públicos.



