Suspensão de prazos e transcurso dos prazos prescricionais

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Suspensão de prazos e transcurso dos prazos prescricionais (MP n.º 928/2020)

O DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO E ORIENTAÇÃO DE ÓRGÃOS JURÍDICOS da Consultoria-Geral da União da Advocacia-Geral da União, através do Parecer n.º 00047/2020/DECOR/CGU/AGU, cuja ementa transcreve-se abaixo, entendeu:

EMENTA: 
PANDEMIA. SUSPENSÃO DE PRAZOS A CARGO DO ADMINISTRADO. SUSPENSÃO DOS RESPECTIVOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. ANÁLISE DO ART. 6º-C E DO ART. 6º-D DA LEI Nº 13.979/2020.
1. Tomada de medidas de combate à pandemia causada pelo COVID-19 que trazem a potencialidade de prejudicar os direitos ao contraditório e ampla defesa em desfavor dos
administrados que, porventura, estejam respondendo a processos administrativos sancionatórios.
2. O art. 6º-C, caput, da Lei nº 13.979/2020 só impõe a suspensão dos prazos processuais a cargo do administrado, nos processos administrativos em que há uma pretensão deduzida em face de um “acusado” e um “ente privado”, com a necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa. Os atos que devam ser praticados pela Administração Pública, de regra, não estão suspensos.
3. O sobrestamento do prazo a cargo do acusado e do ente privado processado revela uma prerrogativa cujo exercício fica a critério do seu titular.
4. A suspensão de que trata o caput do art. 6º-C à Lei n.º 13.979/20 diz respeito apenas aos prazos processuais relacionados ao exercício do contraditório, não alcançando as fiscalizações e os atos materiais.
5. A suspensão dos prazos processuais em desfavor dos acusados e entes privados, prevista no caput do art. 6º-C da Lei nº 13.979/2020, se aplica apenas aos processos administrativos sancionadores que estão com os prazos prescricionais igualmente suspensos, previstos no parágrafo único do art. 6º-C e no art. 6º-D da Lei nº 13.979/2020.
6. O art. 6º-C e o art. 6º-D da Lei nº 13.979/2020 terão vigência até o dia 31.12.2020, ou até a data em que o estado de calamidade pública seja superado formalmente, ou ainda se as aludidas medidas provisórias forem rejeitadas ou não aprovadas dentro do prazo estabelecido pelo art. 62, §3º da Constituição.

Para acessar a íntegra do referido parecer, basta clicar no botão abaixo.

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