A Impossibilidade de Revisão e Reajuste na Ata de Registro De Preços: Um Mantra a ser superado

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Este artigo, escrito por Michelle Marry, tem como objetivo debater os institutos da revisão e do reajuste em sentido estrito quando empregados na ata de registro de preços. Desde a publicação do Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, o qual regulamenta o sistema de registro de preços, muito se discuti em torno da possibilidade de aplicação dos institutos do reajuste e da revisão, decorrente no primeiro caso da incidência de índices prefixados e no segundo de fatos supervenientes às previsões constantes no instrumento convocatório e na proposta que afetem os preços registrados. Com a publicação da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) o debate foi reaberto tendo em vista que a ata de registro de preços passou a ter validade possível de até dois anos, ocorre que, mesmo no contexto da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a grande questão que se coloca é se poderia a revisão ser utilizada como resultado da teoria da imprevisão.

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