É legal a alteração de valores das tarifas de serviços públicos em período inferior a um ano?

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É legal a alteração de valores das tarifas de serviços públicos em período inferior a um ano, nos contratos em que a Administração Pública for tomadora da prestação?

A Câmara Permanente de Licitações e Contratos do Departamento de Consultoria da Procuradoria-Geral Federal da Advocacia-Geral da União, através do Parecer n.º 00005/2016/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU, cuja ementa transcreve-se abaixo, entendeu

REAJUSTE DE CONTRATOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUANDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA É A TOMADORA. CONTRATOS CATIVOS DE LONGA DURAÇÃO. REGRA DA ANUALIDADE PREVISTA NO PLANO REAL. TARIFAS. RESSALVA EXPRESSA NO ARTIGO 70 DA LEI 9.069, DE 1995.
I. Nas prestações de serviços públicos em que a Administração Pública é tomadora da prestação, por se tratarem de contrato de adesão, as regras são predominantemente privadas, ficando em condição de igualdade como qualquer usuário do serviço público concedido, devendo observar as regras dos artigos 55 e 58 a 61 da Lei 8.666, de 1993, conforme expressamente dispõe o inc. II do § 3º, do art. 62, da mencionada lei.
II. São serviços os quais a Administração se vê compelida a contratar serviços indispensáveis e, em certos casos, em regime de monopólio, que, por isso, são considerados não só úteis, mas essenciais, ficando, a partir daí, vinculada àquele contrato por muitos anos, classificados como contratos cativos de longa duração.
III. Nesses casos, cabe à Administração simplesmente aderir ao contrato padrão da concessionária do serviço públicol, não cabendo à Administração alterar qualquer de suas cláusulas, adotando técnicas de contratação estandardizada.
IV. O foco do Plano Real são os preços ajustados livremente, tendo havido restrição da liberdade das partes de alterar a periodicidade dos reajustes contratuais, não sendo possível reajustar o contrato uma ou mais vezes dentro de um mesmo ano, e sim em determinados momentos, desde que obedecida a periodicidade mínima de um ano.
V. Situação diversa ocorre quando se trata de valores de tarifas de serviços públicos, que, a despeito de ter natureza contratual, sofre forte regulação estatal, tendo em vista o que dispõe o art. 175, parágrafo único, inciso III, da Constituição da República e o art. 9S da Lei 8.987, de 1995, que tratam da política tarifária das concessões de serviços públicos.
VI. A legislação do Plano Real ressalvou a possibilidade de alterações de tarifas de serviços públicos em período inferior a um ano, conforme consta do art. 70 da Lei 9.069, de 1995, que permite alterar as tarifas dos serviços públicos por ato do poder executivo.

Para acessar a íntegra do referido parecer, clique aqui.

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