Mediação e autocomposição de conflitos pela Administração Pública

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Mediação e autocomposição de conflitos pela Administração Pública


Há anos defendemos a necessidade de desenvolvimento, no âmbito administrativo, de medidas para composição de conflitos, sem necessidade de judicialização das questões. Já na primeira edição de nosso livro de Direito Administrativo, defendíamos que o estabelecimento de formas consensuais de resolução dos problemas da Administração Pública era uma tendência mais do que necessária, já que a exclusiva resolução judicial sobrecarrega o Poder Judiciário, comprometendo sua celeridade em relação a suas demandas e a própria efetividade de sua resposta.

Pois bem, já está em vigor, desde 2015, a Lei federal nº 13.140, que dispõe sobre a mediação e autocomposição de conflitos, no âmbito da administração pública. Segundo ela, a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios poderão criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito dos respectivos órgãos da Advocacia Pública. Cada ente federado disciplinará, em regulamento, o modo de composição e funcionamento das respectivas câmaras, sendo facultativa a submissão do conflito. 

Essas Câmaras terão competência para: dirimir conflitos entre órgãos e entidades da administração pública; avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular e pessoa jurídica de direito público; promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta. 

Entre as competências das câmaras, notadamente aquela pertinente a “controvérsias entre particular e pessoa jurídica de direito público”, compreende-se a resolução de conflitos que envolvam equilíbrio econômico-financeiro de contratos celebrados pela administração, com particulares. Este, como sabemos, é um problema enorme na rotina das contratações públicas, uma vez que alterações econômicas, ordinárias ou extraordinárias, são comuns durante a execução contratual, gerando impasses entre a Administração Pública contratante e a empresa contratada.

A complexidade técnica das questões envolvidas e a insegurança dos gestores na tomada de decisões sempre foram elementos impeditivos do desenvolvimento de uma cultura conciliatória, no âmbito da Administração Pública. Para superar esses obstáculos, o legislador estabeleceu a atuação do respectivo órgão de Advocacia Pública como titular das Câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos.

Esta participação, por si, permite maior segurança na definição de uma solução conciliatória, mas o legislador foi além e, priorizando o fomento ao desenvolvimento desta atividade extrajudicial, previu que os servidores e empregados públicos que participarem do processo de composição extrajudicial do conflito, somente poderão ser responsabilizados civil, administrativa ou criminalmente quando, mediante dolo ou fraude, receberem qualquer vantagem patrimonial indevida, permitirem ou facilitarem sua recepção por terceiro, ou para tal concorrerem.

Temos expectativas positivas sobre a construção desta forma mais consensual e dialógica de atuação da Administração Pública brasileira, esperando que a evolução da temática traga bons frutos para incremento de eficiência e redução dos custos e riscos que envolvem a contratação pública, tanto para as empresas como para os agentes públicos.


Ronny Charles L. de Torres

Advogado da União. Palestrante. Professor. Mestre em Direito Econômico. Pós-graduado em Direito tributário. Pós-graduado em Ciências Jurídicas. Coordenador (junto com o Prof. Jacoby Fernandes) da pós-graduação em Licitações e contratos, da Faculdade Baiana de Direito. Professor do Centro de Ensino Renato Saraiva (CERS). Coordenador da Comissão de licitações e contratos da Consultoria Geral da União. Atuou como Consultor Jurídico Adjunto da Consultoria Jurídica da União perante o Ministério do Trabalho e Emprego. Autor de diversos livros jurídicos, entre eles: Leis de licitações públicas comentadas (10ª Edição. Ed. JusPodivm); Administrativo (Co-autor. 9ª Edição. Ed. Jus Podivm); RDC:  Regime Diferenciado de Contratações (Co-autor. Ed. Jus Podivm); Terceiro Setor: entre a liberdade e o controle (Ed. Jus Podivm), Licitações e contratos nas empresas estatais (Co-autor. Ed. Jus Podivm). Improbidade administrativa (Co-autor. 4ª edição. Ed. Jus Podivm). Autor da coluna mensal “Direito & Política”, da Revista Negócios Públicos.

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