É possível a utilização de recursos oriundos de processo criminal em que houve sentença de perdimento para a aquisição de imóvel para uso da Administração Pública?

Compartilhe este artigo:

É possível a utilização de recursos oriundos de processo criminal em que houve sentença de perdimento para a aquisição de imóvel para uso da Administração Pública?

O Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos da Consultoria-Geral da União da Advocacia-Geral da União, através do Parecer n.º 00090/2019/DECOR/CGU/AGU, cuja ementa transcreve-se abaixo, entendeu

EMENTA: DIREITO FINANCEIRO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL COM RECURSOS ORIUNDOS DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.
I – Divergência jurídica a respeito da possibilidade da utilização de recursos oriundos de processo criminal em que houve sentença de perdimento para a aquisição de imóvel destinado à ampliação do estacionamento de edifício utilizado pela Superintendência Regional de Polícia Federal no Estado de Mato Grosso.
II – Não é lícita a aquisição de imóvel para uso da Administração com recursos provenientes da aplicação da pena de perdimento em processo penal, ressalvada disposição legal expressa, pois, é imperativa a observância do regramento constitucional e legal que regula os orçamentos públicos, eis que todas as receitas e despesas da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, deverão constar da legislação orçamentária.
III – Resolução nº 587, de 30 de setembro de 2019 (DOU de 08.10.2019, Seção 1, p. 136), aprovada pelo Conselho da Justiça Federal – CJF, que inviabiliza a destinação de recursos para a finalidade pretendida nestes autos.

Para acessar a íntegra do referido parecer, clique aqui.  

O Compêndio Público oferece espaço plural ao debate sobre Administração Pública. As opiniões desta publicação são de responsabilidade exclusiva de seu autor e não representam, necessariamente, a nossa posição ou a de nossos parceiros. O conteúdo é informativo e reflete o entendimento vigente na data de publicação.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Artigos Recentes:

Inscreva-se na nossa Newsletter

© 2026 Compêndio Público. Todos os direitos reservados. Política de privacidade e proteção de dados garantidas por lei.