O que é credenciamento?

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APONTAMENTOS SOBRE O CREDENCIAMENTO


Os casos típicos de inexigibilidade ocorrem nas hipóteses de existência de um único fornecedor ou prestador de serviço que atende aos requisitos necessários a satisfação do interesse público. Contudo, deve-se destacar que a inviabilidade de competição não compreende um conceito simples, nem corresponde a uma ideia única. Assim, é inviável a competição quando há ausência de pluralidade de alternativas ou de mercado concorrencial, quando não é possível um julgamento plenamente objetivo, entre outras hipóteses. No mesmo sentido, identifica-se inviabilidade de competição quando não se quer contratar um único fornecedor, mas busca-se a contratação de todos os fornecedores possíveis.

Para essa hipótese de inviabilidade de competição, na qual a Administração aceita como colaborador todos aqueles fornecedores aptos que manifestem interesse em prestar o serviço pretendido, a doutrina e jurisprudência têm admitido a utilização do procedimento auxiliar denominado credenciamento. 

É comum identificar o entendimento de que o credenciamento é uma hipótese de contratação direta, mais especificamente, de inexigibilidade. Embora seja plausível e rotineira esta percepção, preferimos anotar que o credenciamento não é a contratação direta em si, ele não é, por si só, uma hipótese de inexigibilidade, mas um procedimento auxiliar utilizado para permitir a contratação direta, por inexigibilidade, quando interessa à Administração a contratação de todos os fornecedores interessados e aptos, possíveis.

Em síntese, na nossa opinião, o credenciamento não é uma hipótese de inexigibilidade, mas um procedimento auxiliar necessário para ulteriores contratações diretas, por inexigibilidade, em relação a pretensões contratuais para as quais atenda ao interesse público a oportunidade de contratação de todos os fornecedores interessados e aptos para a contratação.

O credenciamento pode ser utilizado para várias contratações, com certa flexibilidade em sua compleição, notadamente nas prestações de serviço em que, para o atendimento do interesse público, é mais vantajosa a contratação simultânea de vários particulares ao invés da seleção excludente de um ou poucos vencedores de um certame.

Esse procedimento, auxiliar às futuras contratações, deve manter-se aberto, permitindo o contínuo credenciamento de interessados aptos à prestação do serviço, bem como a saída de credenciados deste rol, mas podendo ser alterado para um melhor atendimento ao interesse público. Neste ponto, é fundamental compreender que o credenciamento não detém natureza jurídica de contratação direta e muito menos de contrato administrativo, não se submetendo às prerrogativas e restrições inerentes ao seu regime.

Como não é um contrato ou mesmo uma contratação direta, o credenciamento, per si, não permite à Administração a utilização de determinadas prerrogativas extraordinárias ínsitas ao contrato administrativo (como a vedação à rescisão unilateral por parte do contratado ou a alteração unilateral com submissão obrigatória pelo contratado); por outro, não traz consigo as mesmas restrições impostas pelo específico regime jurídico desses específicos contratos firmados pela Administração (como a obediência hermética às regras de vigência indicadas pelo artigo 57 da lei nº 8.666/93 ou limitações às alterações). Na prática, contudo, há muita confusão na aplicação do regime jurídico do credenciamento.

No próximo post, trataremos sobre algumas peculiaridades do credenciamento, inerentes à sua natureza jurídica peculiar.


Ronny Charles L. de Torres

Advogado da União. Palestrante. Professor. Mestre em Direito Econômico. Pós-graduado em Direito tributário. Pós-graduado em Ciências Jurídicas. Coordenador (junto com o Prof. Jacoby Fernandes) da pós-graduação em Licitações e contratos, da Faculdade Baiana de Direito. Professor do Centro de Ensino Renato Saraiva (CERS). Coordenador da Comissão de licitações e contratos da Consultoria Geral da União. Atuou como Consultor Jurídico Adjunto da Consultoria Jurídica da União perante o Ministério do Trabalho e Emprego. Autor de diversos livros jurídicos, entre eles: Leis de licitações públicas comentadas (10ª Edição. Ed. JusPodivm); Administrativo (Co-autor. 9ª Edição. Ed. Jus Podivm); RDC:  Regime Diferenciado de Contratações (Co-autor. Ed. Jus Podivm); Terceiro Setor: entre a liberdade e o controle (Ed. Jus Podivm), Licitações e contratos nas empresas estatais (Co-autor. Ed. Jus Podivm). Improbidade administrativa (Co-autor. 4ª edição. Ed. Jus Podivm). Autor da coluna mensal “Direito & Política”, da Revista Negócios Públicos.

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