Existe estabilidade em caso de acidente de trabalho para servidor público temporário?

Compartilhe este artigo:

Existe estabilidade em caso de acidente de trabalho para servidor público temporário?

A Câmara Nacional de Assuntos de Servidor Público – CNASP/DECOR da Consultoria-Geral da União da Advocacia-Geral da União, através do Parecer n.º 00002/2019/CNASP/CGU/AGU, cuja ementa transcreve-se abaixo, entendeu

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO.
I – Não se aplica o instituto da estabilidade decorrente de acidente de trabalho aos servidores públicos temporários por falta de amparo legal, nos termos da jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça e da justiça federal.
II – Os contratos celebrados entre servidores públicos temporários e a Administração observam um regime jurídico especial, não se cabendo falar em aplicação dos direitos celetistas.
III – O fato de a Lei nº 8.745/1993 indicar o Regime-Geral de Previdência Social como o aplicável aos servidores públicos temporários não enseja que também lhes seja cabível o disposto no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, que trata da estabilidade acidentária dos empregados trabalhistas.
IV – O art. 118 da Lei nº 8.213/1991 possui nítida natureza trabalhista, e não previdenciária, uma vez que acarreta obrigações a serem suportadas não pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mas pelos empregadores.
V – A rescisão dos contratos temporários para atendimento de necessidade de excepcional interesse público, por expiração do prazo, deriva de ato bilateral, com a definição da data e do motivo da rescisão acordados previamente entre as partes, não se cabendo falar em despedida arbitrária.
VI – O legislador constituinte ao querer aplicar aos servidores públicos os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Magna, o fez de forma expressa e taxativa (art. 39, § 3º).

Para acessar a íntegra do referido parecer, clique aqui.

O Compêndio Público oferece espaço plural ao debate sobre Administração Pública. As opiniões desta publicação são de responsabilidade exclusiva de seu autor e não representam, necessariamente, a nossa posição ou a de nossos parceiros. O conteúdo é informativo e reflete o entendimento vigente na data de publicação.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Artigos Recentes:

Inscreva-se na nossa Newsletter

© 2026 Compêndio Público. Todos os direitos reservados. Política de privacidade e proteção de dados garantidas por lei.