Impactos da “Reforma Trabalhista” nos Custos dos Postos de Trabalho em Jornada de 12×36 Horas.

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IMPACTOS DA “REFORMA TRABALHISTA” NOS CUSTOS DOS POSTOS DE TRABALHO EM JORNADA DE 12X36 HORAS.

A Câmara Interna de Uniformização de Entendimentos Consultivos da Consultoria Jurídica da União no Estado de São Paulo (CJU/SP) da Consultoria-Geral da União da Advocacia-Geral da União, através do Parecer n.º 01324/2019/CJU-SP/CGU/AGU, cuja ementa transcreve-se abaixo, entendeu

EMENTA: Impactos da “reforma trabalhista” nos custos dos postos de trabalho em jornada de 12×36 horas. Reflexo do adicional noturno no descanso semanal remunerado.
1. Com o advento do art. 59-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, o empregado em jornada de 12×36 horas não faz jus a qualquer pagamento extra relativo ao descanso semanal remunerado ou em feriado, bem como ao trabalho em feriado e à prorrogação do trabalho noturno.
2. Por força do art. 611-A da CLT, também incluído pela Lei nº 13.467/2017, a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho prevalecem sobre a lei ao dispor sobre jornada de trabalho. Portanto, ainda que a reforma trabalhista se aplique aos contratos de trabalho anteriormente vigentes, se os direitos excluídos pela lei estiverem assegurados em convenção ou acordo coletivo, continuarão valendo – até que sejam também abolidos pela própria convenção ou acordo coletivo.
3. Os valores relativos ao reflexo do adicional noturno no descanso semanal remunerado também devem ser excluídos, pelos seguintes motivos:
3.1. Pela interpretação literal:
3.1.1. O reflexo do adicional noturno no DSR é pago a título de descanso semanal remunerado, e não a título de adicional noturno. Assim, enquadra-se na disposição do art. 59-A, parágrafo único, da CLT. Se a remuneração mensal do empregado abrange os pagamentos devidos pelo DSR, então abrange também o reflexo do adicional noturno, por ser verba de DSR.
3.2. Pela interpretação lógica:
3.2.1. O empregado em jornada de 12×36 horas é contratado e remunerado pelo período mensal, computando tanto os dias trabalhados quanto os folgados, e não por dia ou turno de trabalho. Assim, o art. 59-A, parágrafo único, da CLT replica a mesma regra do descanso semanal remunerado que já valia para o empregado mensalista (art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/49): considera-se que sua remuneração mensal já abrange os pagamentos devidos pelo DSR.
3.2.2 O adicional noturno é um percentual incidente sobre a remuneração mensal do empregado. Significa dizer que o adicional noturno é calculado sobre a remuneração tanto dos dias trabalhados quanto dos folgados. Assim, no valor final do adicional noturno pago ao empregado, uma proporção corresponde aos dias de efetivo trabalho, e outra proporção corresponde aos dias de descanso.
3.2.3. Assim, o adicional noturno sujeita-se à regra do art. 59-A, parágrafo único, da CLT, considerando-se que seu cálculo já embute as horas noturnas dos dias de descanso, de sorte que nenhum reflexo deve ser cobrado em separado, sob pena de “bis in idem”.
4. Porém, continua valendo a regra geral do art. 611-A da CLT, acerca da prevalência da convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho sobre a lei, quando dispuser sobre jornada de trabalho. Caso a convenção ou acordo coletivo vigente assegure, por cláusula específica para a jornada 12×36, a incidência extra do adicional noturno sobre o descanso semanal remunerado, então o empregado fará jus a tal verba remuneratória, que não poderá ser abolida pelas partes contratantes. Caso contrário, se não houver tal cláusula específica para a jornada 12×36, vigerá a disciplina normativa inscrita no art. 59-A da CLT, sem a cotação do referido reflexo.
5. Em razão do conflito de entendimentos jurídicos no âmbito dos órgãos consultivos da AGU, especialmente frente ao Parecer nº 506/2019/CJU-MG/ CGU/AGU (nup nº 08350.015968/2016-48, seq. 20) e à Nota nº 223/2019/CJU-RJ/CGU/AGU (nup nº 33409.002717/2019-71, seq. 3), cumpre-nos provocar o DECOR/CGU/AGU, a fim de uniformizar o tema nacionalmente.

Para acessar a íntegra do referido parecer, clique aqui.  

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