Inteligência da MPV 961/2020 e da EMC nº 106/2020 e providências a serem tomadas
A CÂMARA NACIONAL DE MODELOS DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS da Consultoria-Geral da União da Advocacia-Geral da União, através do Parecer n.º 00012/2020/CNMLC/CGU/AGU, cuja ementa transcreve-se abaixo, entendeu:
EMENTA:
Padronização das Minutas relacionadas ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, causador da Covid-19. Alterações decorrentes da edição da Medida Provisória nº 961/2020 e da Emenda Constitucional nº 106/2020.
I – Premissas gerais: estabelecimento das premissas e orientações gerais que subsidiaram a elaboração das Minutas Padronizadas:
II – o parâmetro de eficácia da MPV nº 961/2020 (art. 2º) é distinto do previsto na Lei nº 13.979/20 (art. 8º), já que esta toma por referência a Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional declarada pela OMS e aquela se baseia no Estado de Calamidade declarado pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de Março de 2020;
III – as inovações trazidas pela Medida Provisória n. 961/2020 são de ordem geral, ou seja, os agentes públicos poderão se valer, no prazo delimitado pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020, independentemente do objeto e do objetivo de contratação, das ferramentas de inovação e aperfeiçoamento provocadas pelo aludido normativo;
IV – para aplicação da MPV nº 961/2020, os atos devem ser praticados durante a calamidade – entretanto, no caso de atos praticados dentro de um contrato, o que importa é que este tenha sido firmado durante o estado de calamidade;
V – atas de registro de preços, editais de licitação, credenciamentos, pesquisas de preços, planejamentos de contratação e quaisquer outros documentos como tais se enquadram como “atos”, aplicando-se estritamente o caput do art. 2º da MPV 961/2020;
VI – os patamares de valores previstos no art. 1º, I, da MPV nº 961/2020 automaticamente se substituem aos contidos no art. 24, I e II, para todos os efeitos, incluindo servir de referência para
outras disposições como, por exemplo, a ON AGU nº 46/2014, o art. 5º, §3º, da Lei nº 8.666/93, o art. 20, §2º, da IN SEGES/MP nº 5/2017 e o art. 1º, §1º, da IN SGD nº 1/2019;
VII – É juridicamente possível que o agente público instrumentalize uma dispensa de pequeno valor para o enfrentamento da situação de emergência em saúde pública ou, alternativamente, deflagre um procedimento de regime diferenciado de contratação, a depender das peculiaridades do caso concreto;
VIII – O pagamento antecipado pode ser utilizado em todo tipo de contratação (salvo com dedicação exclusiva de mão-de-obra), fundada ou não na Lei nº 13.979/20, desde que justificando-se a decisão e enquadrando-a numa das hipóteses do art. 1º, II, da MPV nº 961/2020;
IX – É admissível a antecipação de apenas parte do pagamento devido à contratada, conforme previsão nos documentos de contratação;
X – As cautelas previstas no §2º do art. 1º da MPV nº 961/20 são facultativas, devendo ser dimensionadas pelo administrador, sendo admissível desde a adoção de todas as cautelas até a de nenhuma;
XI – O dimensionamento do uso das cautelas facultativas ocorrerá conforme a demanda e as características do contrato a ser firmado, sempre mediante apresentação de justificativa, que deverá abordar o elo entre a situação fática em questão e as cautelas não obrigatórias eleitas;
XII – É possível a fixação de percentual de garantia (art. 1º, §2º, II, da MPV 961/20) em qualquer percentual até o limite de 30%. Tal percentual não se confunde com os 5% de garantia contratual previstos no art. 56 da Lei nº 8.666/93, podendo ser cumulado com ele;,
XIII – O uso das cautelas dos incisos II (garantia) ou III (emissão de título de crédito) do §2º do art. 1º da MPV nº 961/20 é limitado ao valor da antecipação de pagamento prevista para o contrato. O acionamento desses mecanismos serve apenas para a recomposição desses custos, não servindo aos objetivos amplos da garantia contratual ordinária prevista no art. 56 da Lei nº 8.666/93;
XIV – Para contratações feitas com fundamento na Lei nº 13.979/20, a dispensa de apresentação de regularidade para com a seguridade social, prevista nos arts. 1º e 3º da Emenda Constitucional nº 106/2020, pode ser aplicada apenas nos termos do art. 4º-F da Lei nº 13.979/20, de forma justificada e com o preenchimento dos requisitos previstos no citado artigo;
XV – Quanto a contratações feitas com base em outros diplomas normativos, a aplicação da dispensa de apresentação de regularidade para com a seguridade social, prevista nos arts. 1º e 3º da Emenda Constitucional nº 106/2020 remanesce possível (apenas para a regularidade para com a seguridade social), dependendo de justificativa da necessidade de assim fazê-lo e da demonstração da inviabilidade da contratação sem essa medida, em razão de restrição dos fornecedores e urgência para realização da contratação.
XVI – Modelos de Uniformização – Listas de Verificação (Contratações de Serviços, Compras e TIC e todos os fundados na Lei nº 13.979/20), Projeto Básico e Termo de Referência (todos) e Editais (todos).
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