Autor: Redação | Compêndio Público

Estatais (Lei nº 13.303/2016)

10 anos da Lei das Estatais: maturidade institucional ou transição permanente?

O texto de Renila Bragagnoli analisa a trajetória da Lei nº 13.303/2016 após uma década de sua implementação, destacando-a como um marco essencial na reestruturação das empresas estatais brasileiras. A autora explora como a norma buscou equilibrar a eficiência empresarial com os princípios da administração pública, promovendo uma cultura de governança corporativa e integridade. O artigo enfatiza que a legislação superou a rigidez de normas anteriores, estabelecendo um regime jurídico

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Governança, integridade e compliance

Governança das contratações na Lei nº 14.133/2021: entre avanços normativos e déficits institucionais

O texto de Paulo Alves e Renila Bragagnoli analisa a transição para a nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021), destacando a mudança de um modelo rígido e procedimental para um sistema focado na governança pública. Os autores argumentam que a legislação atual é tecnicamente completa ao integrar pilares como gestão de riscos, planejamento estratégico e conformidade. Entretanto, o estudo aponta que existe um déficit institucional preocupante, onde as organizações tratam as

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Licitações

O texto de Jader Esteves e César Wanderley aborda a vulnerabilidade de ataques de prompt injection no cenário das licitações públicas brasileiras, alertando sobre como instruções maliciosas ocultas em documentos de licitantes podem manipular decisões automatizadas por IA. Os autores explicam que, ao utilizarem modelos de linguagem para analisar recursos ou impugnações, pregoeiros e agentes de contratação correm o risco de comprometer a imparcialidade e a validade jurídica do ato administrativo. Diante disso, o

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Planejamento, ETP e termo de referência

A Insuficiência do Preço Médio como Teto e o Dever de Elaborar Estratégia de Contratação no Mercado Fluido

O texto de Clésio Pinheiro defende que, em mercados fluidos (como passagens aéreas, combustíveis e medicamentos), a mera fixação do preço médio como teto de gastos é insuficiente para atender ao princípio da economicidade. Como esses mercados oscilam constantemente entre picos e vales, uma compra realizada abaixo da média, mas durante um período de pico, pode representar um sobrepreço real em relação ao que o mercado ofereceria em momentos de

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Lei nº 14.133/2021

Menor Preço, Maior Custo A Lei 14.133 faz cinco anos e o “menor dispêndio” continua esperando para estrear.

O texto de Franklin Santos e Tatiana Camarão discute o persistente desafio da Administração Pública brasileira em migrar do critério de menor preço de aquisição para o de menor dispêndio total, conforme exigido pela Lei 14.133/2021. Apesar de o comando legal priorizar o custo do ciclo de vida do objeto, a prática administrativa permanece estagnada devido à falta de regulamentação metodológica e à baixa maturidade de governança dos órgãos. Os autores destacam que gestores sofrem com incentivos perversos,

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Fiscalização e gestão de contratos

Da fiscalização à sanção: o caminho da governança na gestão contratual Fundamentos, segregação de funções, registro de fatos e fluxo procedimental na Lei nº 14.133/2021

O texto de Jader Esteves e Viviane Mafissoni analisa a transição entre a fiscalização contratual e a aplicação de sanções administrativas sob a ótica da Lei nº 14.133/2021, apresentando-as como etapas integradas de um sistema de governança pública. Os autores destacam que a punição não deve ser um ato isolado, mas o resultado de um processo técnico que exige o registro sistemático de ocorrências e o respeito rigoroso ao devido processo legal. É enfatizada a importância da segregação de

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Lei nº 14.133/2021

Preço Estimado em Compras Públicas: Por que Quem Estima Melhor Compra Menos?

O artigo de Franklin Brasil Santos examina o desempenho das estimativas de preços em quase 3 milhões de itens de pregões eletrônicos brasileiros entre 2009 e 2025. A análise revela um paradoxo entre acurácia e eficácia: órgãos públicos que realizam pesquisas de mercado mais precisas e realistas enfrentam, contraditoriamente, maiores taxas de insucesso e licitações desertas. O estudo demonstra que o uso de “gorduras” ou superestimativas nos valores de referência atua como

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Obras e engenharia

Parecer CNLCA Serviços de Engenharia Consultiva Predominancia Intelectual Último

O documento apresenta um parecer jurídico da Advocacia-Geral da União que uniformiza a interpretação sobre a contratação de serviços de engenharia consultiva sob a Lei nº 14.133/2021. O texto estabelece que tais atividades possuem natureza predominantemente intelectual, o que impede legalmente a utilização da modalidade pregão em favor da concorrência. A orientação define que o critério de julgamento deve priorizar a técnica e o preço, tornando-se obrigatório o uso de critérios técnicos quando o valor estimado ultrapassar os limites

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Contratação direta

Dispensa de licitação por pequeno valor na Lei nº 14.133/2021: custos transacionais, fracionamento, critério de cômputo e efeitos do credenciamento e do suprimento de fundos

O artigo de Michelle Marry e Rafael Sergio analisa a dispensa de licitação por baixo valor conforme a Lei nº 14.133/2021, fundamentando-se na premissa de que os custos administrativos de um certame não devem superar o benefício econômico do objeto. Os autores defendem uma interpretação teleológica para evitar o fracionamento de despesas, estabelecendo que o controle dos limites financeiros deve focar na unidade gestora e no ramo de atividade ao

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Governança, integridade e compliance

Como diferenciar o Programa de Integridade de um programa de fachada e os limites da atuação do Controle Interno na avaliação

O texto analisa a implementação dos Programas de Integridade no contexto da Lei nº 14.133/2021, destacando a necessidade de diferenciar sistemas reais de meras estruturas formais ou “de fachada”. O autor defende que a validade desses programas deve ser atestada por uma análise material e baseada em evidências, considerando a proporcionalidade e o contexto de cada empresa. A obra esclarece que a responsabilidade primária por essa verificação cabe às unidades

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