O que significa executar diretamente o objeto social de uma estatal? Uma análise do Acórdão 2.529/2026 e dos limites do art. 28, § 3º,I, da Lei das Estatais

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O texto escrito por Renila Bragagnoli analisa a aplicação do artigo 28, § 3º, inciso I, da Lei das Estatais, que permite dispensar licitações em contratações vinculadas diretamente ao objeto social de empresas públicas. O debate central gira em torno do conceito de execução direta, gerando divergências sobre se a contratação de terceiros rompe ou não essa imunidade licitatória.

A discussão ganhou destaque com o Acórdão nº 2.529/2026 do TCU, que reavaliou o caso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. O Tribunal reconheceu que o envolvimento de parceiros externos não elimina automaticamente a exceção legal, desde que a atividade seja essencial à atuação empresarial. A decisão reforça que a interpretação das regras deve considerar as exigências dos mercados concorrenciais onde essas corporações operam.

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